TJMA - 0800486-97.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:07
Juntada de petição
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31/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800486-97.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIELLE PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO - MA17262 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, DANIELLE PIRES, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 5 dias, informar nos autos se já houve a satisfação da obrigação pela parte requerida.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
29/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:10
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:10
Juntada de despacho
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27/02/2023 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/02/2023 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:28
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800486-97.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIELLE PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO - MA17262 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, DANIELLE PIRES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
São Luís-MA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Servidor de Justiça ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovente intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:10
Juntada de petição
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01/02/2023 17:28
Juntada de recurso inominado
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19/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 07:57
Desentranhado o documento
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19/01/2023 07:57
Desentranhado o documento
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12/12/2022 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2022 21:31
Decorrido prazo de DANIELLE PIRES em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:31
Decorrido prazo de DANIELLE PIRES em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:21
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800486-97.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIELLE PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO - MA17262 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DANIELLE PIRES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021 - TJ, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias..
São Luís-MA,Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor Judiciário São Luis,Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/10/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:56
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2022 10:57
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 10:57
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800486-97.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIELLE PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO - MA17262 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando a suspensão de descontos empreendidos em seu benefício previdenciário, nulidade de contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sustenta o demandante que não pactuou empréstimo com o requerido.
O valor da parcela é R$ 261,40 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), contrato nº 233650311.
Teleaudiência realizada em 13/9/2022, sem acordo.
O requerido arguiu, na contestação, falta de interesse de agir em virtude da não configuração de pretensão resistida, o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Ainda, insurgiu-se contra o comprovante de residência juntado (que pertence ao companheiro da autora) e quanto à atualidade da procuração (o que, em cotejo com os princípios regentes do sistema de Juizados Especiais, não é capaz de gerar nulidade).
Assim, rejeito as preliminares arguída.
No mérito, o requerido defendeu a regularidade da contratação e explanou tratar-se de contrato digital, contudo as provas dos autos são insuficientes para vincular a autora ao instrumento contratual e às obrigações dele decorrentes.
Com efeito, o requerido pouco contribuiu para a elucidação dos fatos da causa e deixou os autos desguarnecidos de documento essencial para averiguar o cabimento, ou não, nos pedidos formulados, o que contraria frontalmente a 1ª Tese do IRDR: independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Acerca do contrato: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que o valor do empréstimo foi depositado na conta da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0367002019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020, DJe 05/11/2019) No caso vertente vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, e como reforçado pelo IRDR, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha a autora, de fato, efetuado a contratação a que se refere o desconto em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, cabível a reparação dos danos suportados, na forma e valores pleiteados na inicial, o que encontra permissivo na 3ª Tese do IRDR, a saber: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o consumidor encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pela promovente e os descontos de parcelas de seus proventos, decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Do exposto, confirmo a liminar pleiteada, inclusive astreintes fixadas, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a NULIDADE do contrato nº 233650311; 2) condenar o requerido à RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, da parcela descontada no benefício da autora em fevereiro de 2022, o que perfaz R$ 522,80 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), a ser atualizado com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o pedido de assistência judiciária à autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:04
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:36
Juntada de petição
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08/09/2022 16:07
Juntada de petição
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04/06/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:16
Juntada de contestação
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01/06/2022 05:48
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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30/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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29/05/2022 11:06
Juntada de petição
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28/05/2022 08:59
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800486-97.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIELLE PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO - MA17262 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., parte requerida da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Malgrado o despacho ID 65728046, constato dos autos que o requerido não pleiteou, na petição ID 64267676, o julgamento antecipado da lide.
Assim, para garantir o direito à ampla defesa, determino que seja intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos acerca do julgamento antecipado e acostar a contestação e provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, intime-se a autora para juntar extratos comprobatórios da quantidade de parcelas já descontadas.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença ou para manutenção da audiência já designada. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
20/05/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:41
Juntada de petição
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09/05/2022 16:30
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800486-97.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIELLE PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO - MA17262 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DANIELLE PIRES, parte autora da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Requerendo a parte ré pelo julgamento antecipado do mérito, intime-se a parte demandante para manifestar-se, no prazo de 5 dias, quanto a dispensa da realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
05/05/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2022 06:00.
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12/04/2022 03:56
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 03:56
Publicado Citação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 03:50
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 03:49
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800486-97.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIELLE PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO - MA17262 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., parte requerida da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em reclamação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Em uma apertada síntese, a reclamante alega que vem sofrendo descontos em benefício previdenciário de empréstimo (contrato nº 233650311) que não contratou, no valor total de R$ 9.535,86 (nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos),), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, nos valores de R$ 261,40 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos).
Pleiteia tutela de urgência objetivando que o banco requerido suspenda descontos em seu benefício relativos a contrato de empréstimo que alega ser fraudulento.
Relatei.
Decido agora.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Assim, da análise das provas juntadas, sobretudo em razão do valor do empréstimo em questão ter sido depositado em nome de terceiro, que não o autor, resolvo acolher o pedido liminar, vez que fumaça do bom direito está insculpida na narrativa dos fatos pelo demandante e o perigo da demora reside no desfalque de verba alimentar, e, de qualquer modo, o promovente encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação de consumo dos serviços prestados.
Desse modo, com esteio no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a requerida, a partir da intimação, suspenda as cobranças das parcelas do empréstimo objeto dos autos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada a 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertido à autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Compulsando os autos, verifico que a matéria sob análise é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), DETERMINO: 1.
Intime-se o requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se quer o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as. 2. cite-se o requerido, para, no mesmo prazo, apresentar contestação e, também, informar sobre o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência una. Transcorrido o prazo, e havendo manifestação discordando do Julgamento Antecipado de uma ou de ambas as partes, certifique-se e aguarde-se a realização da teleaudiência já designada pra o dia 13/9/2022, às 9h40, com as cautelas de praxe, disponibilizando o “link” de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Havendo a concordância mútua quanto ao Julgamento Antecipado da Lide, com juntada de documentos, ou não havendo manifestação de ambas as partes (ambas as situações devem estar certificadas), voltem conclusos para julgamento e cancele-se a audiência no sistema.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
08/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:42
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29/03/2022 12:02
Juntada de petição
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23/03/2022 14:28
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 19:44
Juntada de petição
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22/03/2022 17:52
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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