TJMA - 0859388-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 18:16
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
26/05/2022 20:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:46
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:46
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 04:05
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859388-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA RAFAELY MENDES BOTTINO NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - MA20086, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A REU: DISTRIBUIDORA AUTOMOTORES MARANHAO LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CAMILLA RAFAELY MENDES BOTTINO NUNES em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e DISTRIBUIDORA AUTOMOTORES MARANHAO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Antes de proferido despacho inicial, a autora protocolizou petição requerendo a desistência da ação (Id 58223198).
Sem qualquer determinação do juízo, o réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ofereceu, espontaneamente, contestação no id 58900896.
Despacho inaugural determinando a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência para custear as despesas de ingresso do processo (id 59675450).
Petição da demandante reiterando o pedido de desistência anterior a contestação do réu (id 60928859).
Em seguida, o réu GM peticionou no feito comunicando que foi entabulado acordo entre as partes (id 61321655), requerendo, ao final, a devida homologação da avença.
Petição do réu GM informando o pagamento do valor do ajuste, acompanhado do comprovante de pagamento (id 63524029).
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 61321655 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito em relação ao demandado GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios pelos respectivos constituintes (item 4 da parte 1).
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Em avanço, no que concerne à requerida DISTRIBUIDORA AUTOMOTORES MARANHAO LTDA, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Tendo em vista que sequer foi citada a demandada para responder aos termos da inicial, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e § 4º c/c o art. 775, todos do CPC.
Sem custas, eis que a desistência, in casu, se assemelha à hipótese prevista no art. 290 do CPC.
Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 06 de abril de 2022.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 18:59
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2022 18:59
Homologada a Transação
-
25/03/2022 11:27
Juntada de petição
-
21/03/2022 16:19
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 03/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:18
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 03/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 19:28
Juntada de petição
-
17/02/2022 11:17
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
14/02/2022 17:33
Juntada de petição
-
03/02/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:14
Juntada de petição
-
13/12/2021 18:20
Juntada de petição
-
13/12/2021 15:59
Juntada de petição
-
13/12/2021 15:30
Juntada de petição
-
13/12/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802192-02.2021.8.10.0059
Matheus de Araujo Sousa Nunes
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Rafael Fonseca Ferro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 22:38
Processo nº 0802727-62.2020.8.10.0059
Taynara Rachel Silva Carneiro
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Walmir Damasceno de Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 09:10
Processo nº 0800138-82.2022.8.10.0009
Jasminy de Carvalho Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 11:06
Processo nº 0800138-82.2022.8.10.0009
Jasminy de Carvalho Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 23:14
Processo nº 0001987-67.2005.8.10.0026
Ana Luiza Ferreira da Silva
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2005 00:00