TJMA - 0800138-82.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 15:25
Baixa Definitiva
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08/05/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JASMINY DE CARVALHO SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:52
Juntada de petição
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24/04/2023 15:46
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800138-82.2022.8.10.0009 RECORRENTE(S): JASMINY DE CARVALHO SILVA ADVOGADO (S): MARIA NAGILLA CRUZ COSTA OAB/MA22032 RECORRIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO (S): LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB/MA6100 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 131/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROVA DO PAGAMENTO JUNTADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o débito no valor de R$ 1.155,13 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos) e condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos moras, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Irresignado, busca a reforma da sentença para que o requerido seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com base nos documentos apresentados junto ao recurso, assim como seja majorado a indenização por danos morais. 3.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, cabe ressaltar ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC), não sendo possível, em grau de recurso, apreciar pedido não formulado na petição inicial, a fim de que não se configure julgamento extra petita. 4.
No tocante ao valor da condenação imposta a título de dano moral, adota-se na jurisprudência o entendimento de que a quantia estabelecida a esse título tão somente poderá ser revista quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012.
Porquanto a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum reduzido, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, até o máximo de cinco anos.
Além do Relator, votou o Juiz Mário Prazeres Neto (membro).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 21/03/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
10/04/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:41
Conhecido o recurso de JASMINY DE CARVALHO SILVA - CPF: *51.***.*47-48 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:58
Recebidos os autos
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15/07/2022 11:06
Recebidos os autos
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15/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:06
Distribuído por sorteio
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08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800138-82.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JASMINY DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA NAGILLA CRUZ COSTA - MA22032 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, sob o argumento de que houve omissão na sentença prolatada nos autos, a respeito da analise do pedido contraposto, requerendo em audiência repetição de indébito de valores cobrados/pagos, solicitando efeito modificativo do julgado.
Intimada a embargada, disse em síntese, que não há vício na sentença proferida, requerendo o embargante rediscussão da matéria, requerendo, por via reflexa, a rejeição dos embargos apresentados. É o breve relatório.
Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado A "contradição" que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha na própria decisão embargada.
O "erro material" (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado.
Ou seja, é aquele "perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138).
No que diz respeito à definição de "omissão", o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos. A sentença proferida nos autos tornou nula a multa por consumo não registrado no valor de R$ 1.155,13 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos), da unidade de consumo CC n. 3013645077, e portanto não considerou a cobrança desse valor pela ré a título de pedido contraposto, e além disso, somente pelo amor ao debate, para deferimento de qualquer pedido de repetição de indébito deveria ter no mínimo o pagamento desse valor o que não foi apresentado pelo embargante.
Dessa forma, considerando que o objetivo da embargante dizia respeito à reanálise das provas, com o intuito de reverter o julgamento desfavorável e inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, devendo a ação prosseguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se São Luís, data do sistema Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 4º JEC&RCs -
23/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800138-82.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JASMINY DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA NAGILLA CRUZ COSTA - MA22032 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Alega a parte autora que possui uma sala comercial e utiliza o fornecimento de energia da concessionária ré desde setembro de 2021 (conta contrato de n º 3013645077).
Ocorre que, em 12/2021 fora surpreendido com o envio da cobrança no valor de R$ 1.155,13 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos) com inclusão do débito nas quatro faturas mensais subsequentes, referente a supostos consumos não apurados.
Afirma que em 07/02/2022 suspenderam o fornecimento do serviço com fundamento na inadimplência da conta ora em comento.
Assim, requereu a anulação do débito supracitado, indenização por danos morais e lucros cessantes.
Em sede de contestação, a requerida pugnou preliminarmente pela falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência da ação e realizou pedido contraposto para que haja o pagamento do valor de R$ 1.155,13 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos).
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado.
Passo ao exame das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que pela inicial ficou demonstrado que a autora reúne o trinômio necessidade, utilidade e adequação, haja vista que aponta uma expectativa de providência que somente pode ser obtida por intermédio da prestação do serviço jurisdicional, sendo que eventualmente a providência importaria sim em um resultado prático aproveitável, nada havendo que desabone o meio processual eleito pela autora. Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da parte autora. Passo ao mérito. Decido.
A matéria será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova às empresas demandadas, mormente se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, verifico que a requerida se limitou a fazer meras alegações sem nada provar, já que não apresentou nos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Já o demandante, em que pese a inversão do encargo probatório, anexou os autos documentos que comprovam a referida cobrança pelo consumo não faturado.
Ocorre que a demandada sequer junta aos autos relatório de vistoria e fiscalização realizado no medidor da parte autora, que possam comprovar o consumo não faturado, ou sequer um histórico de consumo da demandante de forma que se pudesse analisar os valores cobrados mês a mês, de forma a justificar a cobrança de consumo não faturado.
Além disso, a requerida afirma que o motivo de tal fato foi porque o leiturista não teve acesso ao medidor.
Porém, dos documentos juntados pelo autor, demonsram que o medidor encontra-se localizado na área externa do prédio e perfeitamente possível de verificação.
Assim, verifica-se que houve falha na prestação de serviço da requerida, visto que o consumo não fora faturado por erro da própria demandada.
Desta maneira, plenamente cabível o deferimento do pedido para anulação do débito no valor de R$ 1.155,13 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos). É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta das reclamadas referendam uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação. No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, sendo certo que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, devidamente comprovado neste fato, em razão da autora estar sendo cobrada por débito indevido e por ter tido a sua energia cortada.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do agente. Quanto ao pedido de lucros cessantes, este não merece deferimento, pois a parte autora não comprovou o que deixou de ganhar em razão da suspensão do fornecimento de energia.
Apenas juntou planilha de débitos com alguns valores, mas sem qualquer especificação. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando nulo o débito no valor R$ 1.155,13 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos), em nome da parte autora.
Ainda, condeno a requerida a efetuar o pagamento em favor da requerente do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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