TJMA - 0801038-70.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 14:31
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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02/05/2022 10:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:26
Decorrido prazo de VINICIUS MIRANDA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801038-70.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: P.
BRANCO DA SILVA PSICOPEDAGOGIA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.238 Promovido: BIFON E RIGO BIFON LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS MIRANDA DA SILVA - OAB/SP 283.838 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Cuida-se de INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por pessoa jurídica P.BRANCO DA SILVA PSICOPEDAGOGIA-ME em face da empresa BIFON E RIGO BIFON LTDA ME. Em uma detalhada análise dos documentos anexados junto a exordial, verifica-se que o contrato de locação do aparelho (contrato nº 02.01.59.02) foi realizado em nome da pessoa física ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA, CPF Nº *26.***.*92-00. Assim, é manifesta a ilegitimidade da parte autora para propor a presente lide, pois, compete à pessoa física ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA, CPF Nº *26.***.*92-00 propor demanda para reparação de eventuais danos morais e materiais sofridos na relação contratual. Dessa foram, somente resta a este concluir pela ocorrência, no caso em testilha, da hipótese de indeferimento da petição inicial prevista no art. 330, inc.
II, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima;” Posto isto, com fulcro no art. 330, inc.
II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelos motivos acima assinalados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros, observadas as formalidades legais. Publicada e Registrada no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 7 de abril de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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15/02/2022 23:56
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 23:56
Juntada de Certidão
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15/02/2022 23:55
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:29
Juntada de petição
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28/01/2022 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/01/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:37
Juntada de contestação
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27/01/2022 15:00
Juntada de petição
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27/01/2022 14:59
Juntada de petição
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20/12/2021 22:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 04:01
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 15:03
Juntada de termo
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25/11/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:01
Conclusos para despacho
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22/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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14/09/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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