TJMA - 0800040-08.2019.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 08:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:47
Juntada de petição
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23/11/2022 09:46
Juntada de petição
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23/11/2022 01:26
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 14:34
Juntada de termo
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18/11/2022 14:44
Juntada de termo
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18/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:48
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800040-08.2019.8.10.0008 PJe Requerente: THIAGO DA SILVA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DESPACHO Considerando a parte final da sentença de ID 76949394, reitere-se a intimação da parte requerida/executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar número de conta bancária para transferência/devolução do valor depositado em excesso, devendo-se em seguida expedir alvará respectivo da quantia de R$ 1.108,01 (um mil cento e oito reais e um centavo).
Cumprida a diligência, expeça-se alvará de transferência eletrônica conforme determinado na sentença de ID 76949394.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. - 
                                            
04/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:47
Juntada de termo
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27/10/2022 04:14
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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27/10/2022 04:14
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800040-08.2019.8.10.0008 | PJE Requerente: THIAGO DA SILVA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar número de conta bancária para transferência/devolução do valor depositado em excesso. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário - 
                                            
14/10/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 14:20
Juntada de termo
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14/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:07
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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05/10/2022 20:58
Juntada de petição
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05/10/2022 20:58
Juntada de petição
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04/10/2022 17:53
Juntada de petição
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30/09/2022 15:34
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800040-08.2019.8.10.0008 PJe Requerente: THIAGO DA SILVA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por THIAGO DA SILVA SOEIRO, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Sentença proferida, ID 19003406, que condenou a parte requerida pagar ao autor o valor de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), referente a debilidade permanente do membro superior direito, equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo permitido pela Lei 11.482/07.
Interposto recurso inominado pela parte requerente (ID 19339863) e pela parte requerida (ID 18967707), foi proferido acórdão (ID 61251448) que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo requerente, majorou o valor da indenização para R$ 7.762,50 (sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sem condenação em honorários, e negou provimento ao recurso da parte requerida, com condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pela requerida (ID 61251455) foi proferido acórdão (ID 61251465), que acolheu os embargos e reduziu o quantum indenizatório para R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Certificado o trânsito em julgado (ID 61251471), a parte autora requereu a execução do acórdão (ID 63267982).
A parte executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 6.611,09 (seis mil, seiscentos e onze reais e nove centavos), ID 63352269 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64436697).
Proferida decisão (ID 74446047) que julgou procedente a impugnação apresentada, determinou a remessa dos autos aos cálculos para que apuração/atualização do valor devido às partes, conforme sentença de ID 19003406, acórdão de ID 61251465, e guia de depósito contido no ID 63352269, e a intimação das partes para manifestar acerca do laudo de atualização monetária.
Juntada de laudo de atualização monetária (ID 76038330) que apurou/atualizou valor devido ao exequente no montante de R$ 5.503,08 (cinco mil quinhentos e três reais e oito centavos), e a ser devolvido ao requerido o valor de R$ 1.108,01 (um mil cento e oito reais e um centavo).
Intimadas as partes sobre os cálculos (ID 76038362), não houve manifestação, conforme certidão de ID 76917864. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio de depósito judicial de ID 63352269. DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Com isso, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte exequente, THIAGO DA SILVA SOEIRO CPF: *57.***.*72-93 E/OU de seu representante legal GERMESON MARTINS FURTADO, OAB/MA 12953, para levantamento da quantia de R$ 5.503,08 (cinco mil quinhentos e três reais e oito centavos), inclusive com os acréscimos legais.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte requerida/executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar número de conta bancária para transferência/devolução do valor depositado em excesso e, após, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA para que proceda à transferência/devolução da quantia de R$ 1.108,01 (um mil cento e oito reais e um centavo), inclusive com os acréscimos legais, para a conta bancária informada, que deverá ser expedido após o recolhimento prévio das custas incidentes para este ato, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º da RESOL-GP - 752022.
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz MARIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. - 
                                            
26/09/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2022 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
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26/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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22/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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19/09/2022 20:06
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/09/2022 10:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/09/2022 21:00
Juntada de petição
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12/09/2022 21:00
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/09/2022 11:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2022 08:19
Conclusos para decisão
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14/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
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01/06/2022 02:08
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:22
Juntada de petição
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02/05/2022 08:31
Conclusos para decisão
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02/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
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11/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 11:34
Juntada de petição
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07/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:06
Juntada de petição
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29/03/2022 12:21
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:27
Juntada de petição
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23/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:00
Juntada de termo
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22/03/2022 18:41
Juntada de petição
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22/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 17/03/2022.
 - 
                                            
22/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
 - 
                                            
15/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2022 18:37
Publicado Intimação em 22/02/2022.
 - 
                                            
02/03/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
 - 
                                            
18/02/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2022 09:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/02/2022 09:34
Juntada de despacho
 - 
                                            
03/06/2019 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
 - 
                                            
03/06/2019 12:25
Juntada de termo
 - 
                                            
03/06/2019 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
03/06/2019 09:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2019 09:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2019 00:57
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SOEIRO em 31/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/05/2019 15:35
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
07/05/2019 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/05/2019 16:20
Juntada de recurso inominado
 - 
                                            
06/05/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/05/2019 09:13
Juntada de recurso inominado
 - 
                                            
04/05/2019 09:11
Juntada de recurso inominado
 - 
                                            
22/04/2019 17:27
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
22/04/2019 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/04/2019 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
 - 
                                            
22/04/2019 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/04/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2019 09:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/01/2019 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/01/2019 11:30
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/01/2019 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2019 15:30.
 - 
                                            
08/01/2019 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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