TJMA - 0800338-50.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:27
Juntada de petição (3º interessado)
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14/08/2025 20:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/08/2025 16:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
17/06/2025 15:05
Juntada de petição
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09/06/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:37
Juntada de petição
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03/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2024 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/08/2024 00:15
Juntada de Certidão
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24/08/2024 21:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 13:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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19/07/2024 18:58
Juntada de petição
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15/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 15:05
Juntada de petição
-
11/07/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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10/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:42
Juntada de termo
-
01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:02
Juntada de petição
-
30/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2024 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:09
Juntada de petição
-
13/12/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:26
Juntada de termo
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30/10/2023 16:01
Nomeado perito
-
11/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 13:24
Juntada de termo
-
11/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 11:02
Juntada de petição
-
26/07/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 15:44
Juntada de termo
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17/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:52
Juntada de petição
-
17/10/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 08:49
Juntada de termo
-
09/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:50
Juntada de réplica à contestação
-
31/05/2022 15:44
Juntada de petição
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13/05/2022 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 08:24
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800338-50.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0800338-50.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 9 de maio de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ". -
09/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2022 08:17
Juntada de contestação
-
02/05/2022 10:26
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800338-50.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800338-50.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por ROSA DOS REIS CARVALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas anexou ao feito extrato do INSS, não juntoando aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo requerido (id. 61582706), pois, apesar da nulidade da intimação, o ato cumpriu suas finalidades, enquadrando-se, assim, no art. 277 do CPC.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
07/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:55
Juntada de termo
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15/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:59
Juntada de petição
-
22/02/2022 07:00
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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