TJMA - 0800138-82.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800138-82.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JASMINY DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA NAGILLA CRUZ COSTA - MA22032 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, no prazo de 90 (noventa) dias, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
15/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:28
Juntada de petição
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11/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pagamento voluntário realizado pela parte requerida, sob pena de aquiescência.
Se discordar, deve apresentar planilha de cálculos, na forma do art. 524 do CPC.
São Luís/MA, na data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
09/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:25
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:25
Juntada de despacho
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15/07/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/07/2022 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA NAGILLA CRUZ COSTA em 07/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/06/2022 23:59.
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28/06/2022 10:35
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 12:00
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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16/06/2022 13:47
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 13:47
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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13/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
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11/06/2022 16:07
Juntada de protocolo
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10/06/2022 18:11
Juntada de petição
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09/06/2022 17:19
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800138-82.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JASMINY DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA NAGILLA CRUZ COSTA - MA22032 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, sob o argumento de que houve omissão na sentença prolatada nos autos, a respeito da analise do pedido contraposto, requerendo em audiência repetição de indébito de valores cobrados/pagos, solicitando efeito modificativo do julgado.
Intimada a embargada, disse em síntese, que não há vício na sentença proferida, requerendo o embargante rediscussão da matéria, requerendo, por via reflexa, a rejeição dos embargos apresentados. É o breve relatório.
Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado A "contradição" que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha na própria decisão embargada.
O "erro material" (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado.
Ou seja, é aquele "perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138).
No que diz respeito à definição de "omissão", o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos. A sentença proferida nos autos tornou nula a multa por consumo não registrado no valor de R$ 1.155,13 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos), da unidade de consumo CC n. 3013645077, e portanto não considerou a cobrança desse valor pela ré a título de pedido contraposto, e além disso, somente pelo amor ao debate, para deferimento de qualquer pedido de repetição de indébito deveria ter no mínimo o pagamento desse valor o que não foi apresentado pelo embargante.
Dessa forma, considerando que o objetivo da embargante dizia respeito à reanálise das provas, com o intuito de reverter o julgamento desfavorável e inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, devendo a ação prosseguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se São Luís, data do sistema Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 4º JEC&RCs -
07/06/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:33
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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01/06/2022 11:25
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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01/06/2022 11:25
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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26/05/2022 12:05
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800138-82.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JASMINY DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA NAGILLA CRUZ COSTA - MA22032 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
23/05/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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23/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800138-82.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JASMINY DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA NAGILLA CRUZ COSTA - MA22032 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Alega a parte autora que possui uma sala comercial e utiliza o fornecimento de energia da concessionária ré desde setembro de 2021 (conta contrato de n º 3013645077).
Ocorre que, em 12/2021 fora surpreendido com o envio da cobrança no valor de R$ 1.155,13 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos) com inclusão do débito nas quatro faturas mensais subsequentes, referente a supostos consumos não apurados.
Afirma que em 07/02/2022 suspenderam o fornecimento do serviço com fundamento na inadimplência da conta ora em comento.
Assim, requereu a anulação do débito supracitado, indenização por danos morais e lucros cessantes.
Em sede de contestação, a requerida pugnou preliminarmente pela falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência da ação e realizou pedido contraposto para que haja o pagamento do valor de R$ 1.155,13 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos).
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado.
Passo ao exame das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que pela inicial ficou demonstrado que a autora reúne o trinômio necessidade, utilidade e adequação, haja vista que aponta uma expectativa de providência que somente pode ser obtida por intermédio da prestação do serviço jurisdicional, sendo que eventualmente a providência importaria sim em um resultado prático aproveitável, nada havendo que desabone o meio processual eleito pela autora. Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da parte autora. Passo ao mérito. Decido.
A matéria será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova às empresas demandadas, mormente se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, verifico que a requerida se limitou a fazer meras alegações sem nada provar, já que não apresentou nos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Já o demandante, em que pese a inversão do encargo probatório, anexou os autos documentos que comprovam a referida cobrança pelo consumo não faturado.
Ocorre que a demandada sequer junta aos autos relatório de vistoria e fiscalização realizado no medidor da parte autora, que possam comprovar o consumo não faturado, ou sequer um histórico de consumo da demandante de forma que se pudesse analisar os valores cobrados mês a mês, de forma a justificar a cobrança de consumo não faturado.
Além disso, a requerida afirma que o motivo de tal fato foi porque o leiturista não teve acesso ao medidor.
Porém, dos documentos juntados pelo autor, demonsram que o medidor encontra-se localizado na área externa do prédio e perfeitamente possível de verificação.
Assim, verifica-se que houve falha na prestação de serviço da requerida, visto que o consumo não fora faturado por erro da própria demandada.
Desta maneira, plenamente cabível o deferimento do pedido para anulação do débito no valor de R$ 1.155,13 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos). É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta das reclamadas referendam uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação. No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, sendo certo que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, devidamente comprovado neste fato, em razão da autora estar sendo cobrada por débito indevido e por ter tido a sua energia cortada.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do agente. Quanto ao pedido de lucros cessantes, este não merece deferimento, pois a parte autora não comprovou o que deixou de ganhar em razão da suspensão do fornecimento de energia.
Apenas juntou planilha de débitos com alguns valores, mas sem qualquer especificação. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando nulo o débito no valor R$ 1.155,13 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos), em nome da parte autora.
Ainda, condeno a requerida a efetuar o pagamento em favor da requerente do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
22/05/2022 23:11
Juntada de petição
-
20/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 10:15, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:33
Juntada de contestação
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12/05/2022 16:47
Juntada de petição
-
11/04/2022 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800138-82.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JASMINY DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA NAGILLA CRUZ COSTA - MA22032 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Sala 1 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 18/05/2022 Hora: 10:15 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de abril de 2022. Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC. -
07/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/04/2022 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/04/2022 08:13
Juntada de petição
-
01/04/2022 15:01
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:30
Decorrido prazo de MARIA NAGILLA CRUZ COSTA em 09/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:13
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/04/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/02/2022 22:28
Juntada de petição
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22/02/2022 03:47
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 23:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/02/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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