TJMA - 0805981-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 06:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 06:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:32
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805981-55.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: RENATO ALVES DE CARVALHO Advogado: Dr.
Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12.234-A) AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Alves de Carvalho contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos do cumprimento de sentença acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução, homologou os cálculos e extinguiu o feito em razão do pagamento da obrigação, com base nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Determinei, com base no princípio da não surpresa, que o agravante se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o não cabimento do recurso em razão da natureza da decisão que extinguiu a execução, tendo o mesmo permanecido inerte. Era o que cabia relatar. Passo a enfrentar inicialmente o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento do recurso. Nesse passo, destaco que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão delimitadas pelo art. 1.015 do CPC, a seguir transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. No presente caso, observa-se que a decisão ora impugnada acolheu o fundamento de excesso de execução, homologou os cálculos e extinguiu o feito em razão do pagamento da obrigação, com base nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Assim, a decisão que extingue a execução tem natureza de sentença.
Portanto, o recurso cabível é a apelação cível. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art.1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”.2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015.5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ.8.
Recurso especial provido.(REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESCOLHA DE RECURSO DE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO.
ERRO NA ESCOLHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício requisitório de precatório. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Precedentes do STJ: REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008; AgInt no REsp 1651184/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; AgInt no AREsp 1596751/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020; AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019 4.
Precedentes da 1a Câmara Cível: AI 0806148-77.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, sessão de 03/05/2020, unânime; AI 0808286-80.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Data do registro do acórdão: 16/10/2020, unânime. 5.
Agravo interno desprovido. (TJ/MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813557-70.2020.8.10.0000, rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, em 27/11/2020). Ante o exposto, não conheço do recurso em razão de sua inadmissibilidade.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/05/2022 16:17
Juntada de malote digital
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17/05/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 22:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVADO) e RENATO ALVES DE CARVALHO - CPF: *65.***.*38-15 (AGRAVANTE)
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04/05/2022 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 04:43
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE CARVALHO em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE CARVALHO em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
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11/04/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805981-55.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0002739-11.2016.8.10.0000 AGRAVANTE: RENATO ALVES DE CARVALHO ADVOGADO (a): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A AGRAVADO (a): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO (a): Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29.442 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO ALVES DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0002739-11.2016.8.10.0000.
Em consulta ao PJE, verifico que foi interposto Apelação em face da sentença proferida nos autos do processo que deu origem ao cumprimento de sentença, distribuído à relatoria do Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Consoante art. 293, do RITJMA, a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para incidentes e recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Isso posto, com base no artigo 293, caput, RITJMA, dou-me por incompetente para apreciar o feito e determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao relator prevento.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/04/2022 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/04/2022 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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