TJMA - 0802134-96.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2023 08:42 Baixa Definitiva 
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                                            12/09/2023 08:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            12/09/2023 08:42 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            12/09/2023 00:09 Decorrido prazo de MARIA SALES MIRANDA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 13:20 Juntada de petição 
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                                            17/08/2023 00:01 Publicado Acórdão em 17/08/2023. 
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                                            17/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação SESSÃO DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0802134-96.2021.8.10.0059 RECORRENTE(S): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
 
 ADVOGADO(S): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192-A RECORRIDO(S): MARIA SALES MIRANDA ADVOGADO(S): GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OAB MA13977-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 3504/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIRO, SEM COMUNICAÇÃO AO CONCESSIONÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CORTE ANTE A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DO NOVO POSSUIDOR NO SERASA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 A questão resume-se à possibilidade ou não da suspensão do fornecimento de água, cobrança de débitos em atraso e inscrição do nome do consumidor no SERASA, em razão de débitos pelo consumo de água ao novo morador de imóvel abastecido pelos serviços da Concessionária recorrente, na hipótese em que a transferência do bem, supostamente, não foi comunicada ao prestador de serviço, o que acarretou a continuidade da geração de débitos imputados ao atual morador, ora recorrido. 2.
 
 A Juíza de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da parte autora, nesses termos: “No caso em tela, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de inúmeros débitos referentes à matrícula n.º nº 1324548-1, instalada no imóvel situado na Rua 3, 5 Quadra H, Cohabiano, São José de Ribamar.
 
 Há provas também da restrição creditícia imposta pela requerida, em razão de diversos débitos do ano de 2021, tendo a autora demonstrado, ainda, que reside em endereço diverso.
 
 A concessionária ré, de seu turno, não comprovou que era a responsável pelo abastecimento de água no imóvel de onde se originou a dívida, no período em que a requerente o ocupou.
 
 Tampouco demonstrou qualquer solicitação, por parte da autora, de ligação ou de transferência de titularidade da unidade de abastecimento ora discutida para seu próprio nome.
 
 Ora, não há como se reconhecer a legalidade de ligação de abastecimento de água e a cobrança dos respectivos débitos, sem que tenha a demandante, a quem se atribui a dívida, solicitado ou autorizado a prestação do serviço.
 
 Portanto, mostra-se ilegal a emissão das faturas ora questionadas, sendo cabível o pedido de anulação dos débitos respectivos.
 
 Impõe-se, ainda, a responsabilização da requerida por danos morais, os quais são considerados in re ipsa no presente contexto, tendo em vista o abalo de crédito sofrido pela parte autora com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em tela.
 
 Ressalta-se que a demandada responde objetivamente por sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
 
 A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
 
 Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
 
 ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e determinar que a requerida desvincule o nome e os demais dados pessoais da autora da matrícula nº 1324548-1, bem como dos respectivos débitos.
 
 Condeno ainda a requerida a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizada conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.” 3.
 
 Ora, não pode o novo morador do imóvel ser compelido ao pagamento de débitos anteriores ao início da assunção da posse sobre o bem abastecido pelos serviços da ré.
 
 Assim, caberia à parte demandada/recorrente, comprovar que os débitos cobrados em face da parte autora, que sujeitaram a inscrição do nome desta em órgão de proteção ao crédito, restringiram-se ao período em que esta assumiu a posse do imóvel do bem e que a autora foi devidamente notificada dos gastos mensais relativos ao seu consumo.
 
 Não tendo a recorrente desincumbido-se da prova de fatos desconstitutivos do direito do autor, mister se faz a confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos. 4.
 
 Recurso conhecido, mas improvido. 5.
 
 Custas na forma da Lei.
 
 Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 6.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
 
 DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da súmula de julgamento.
 
 Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro)e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
 
 Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 01/08/2023.
 
 Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
 
 VOTO Nos termos do acordão.
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                                            15/08/2023 08:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2023 18:25 Conhecido o recurso de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            09/08/2023 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 18:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/08/2023 14:51 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            26/07/2023 11:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/07/2023 10:56 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/07/2023 16:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/07/2023 15:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/05/2023 16:59 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            09/05/2023 12:08 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/05/2023 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2023 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 15:26 Declarado impedimento por LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO 
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                                            04/05/2023 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 14:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/05/2023 14:28 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/05/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 14:18 Retirado de pauta 
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                                            02/05/2023 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 14:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 14:49 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/12/2022 11:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            15/12/2022 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 16:13 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2022 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2022 16:13 Distribuído por sorteio 
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                                            08/04/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO Nº 0802134-96.2021.8.10.0059 REQUERENTE: MARIA SALES MIRANDA REQUERIDA: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. SENTENÇA Alega a autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, por débito com a requerida que não reconhece, já que afirma que nunca aderiu a qualquer contrato de prestação de serviço para o consumo de água com a BRK.
 
 Relata que a dívida se refere à unidade consumidora nº 1324548-1, instalada no endereço residencial situado na Rua 3, 5 Quadra H, Cohabiano, São José de Ribamar.
 
 Contudo, diz que residiu neste endereço por apenas dois meses, período em que o local sequer era abastecido por serviço prestado pela requerida.
 
 Dessa forma, pleiteia o cancelamento da matrícula e dos respectivos débitos junto à requerida, bem como indenização por danos morais.
 
 Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia, tendo em vista que são suficientes para conhecimento da matéria as provas já constantes nos autos.
 
 Ademais, os fatos objetos de discussão – responsabilidade ou não da parte autora por débitos oriundos de consumo de água – podem ser demonstrados pela requerida por meio de diversos outros elementos de prova, plenamente à sua disposição.
 
 No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art. 3º).
 
 Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
 
 Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
 
 No caso em tela, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de inúmeros débitos referentes à matrícula n.º nº 1324548-1, instalada no imóvel situado na Rua 3, 5 Quadra H, Cohabiano, São José de Ribamar.
 
 Há provas também da restrição creditícia imposta pela requerida, em razão de diversos débitos do ano de 2021, tendo a autora demonstrado, ainda, que reside em endereço diverso.
 
 A concessionária ré, de seu turno, não comprovou que era a responsável pelo abastecimento de água no imóvel de onde se originou a dívida, no período em que a requerente o ocupou.
 
 Tampouco demonstrou qualquer solicitação, por parte da autora, de ligação ou de transferência de titularidade da unidade de abastecimento ora discutida para seu próprio nome.
 
 Ora, não há como se reconhecer a legalidade de ligação de abastecimento de água e a cobrança dos respectivos débitos, sem que tenha a demandante, a quem se atribui a dívida, solicitado ou autorizado a prestação do serviço.
 
 Portanto, mostra-se ilegal a emissão das faturas ora questionadas, sendo cabível o pedido de anulação dos débitos respectivos.
 
 Impõe-se, ainda, a responsabilização da requerida por danos morais, os quais são considerados in re ipsa no presente contexto, tendo em vista o abalo de crédito sofrido pela parte autora com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em tela.
 
 Ressalta-se que a demandada responde objetivamente por sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
 
 A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
 
 Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
 
 ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e determinar que a requerida desvincule o nome e os demais dados pessoais da autora da matrícula nº 1324548-1, bem como dos respectivos débitos.
 
 Condeno ainda a requerida a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizada conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
 
 O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 6 de abril de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Respondendo pelo 2º JECC de São José de Ribamar
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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