TJMA - 0801641-63.2018.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 11:12
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
02/03/2021 10:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 01/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801641-63.2018.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço , Consórcio Demandante: MARIA JOSE DA CONCEICAO Demandado: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FABIO SANTANA SANTOS - OABMA14520 DEMANDADO: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OABMG109730 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARIA JOSE DA CONCEICAO em face de BANCO BMG SA , qualificados nos autos, questionando a contratação de empréstimo consignado.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE Considerando que no caso do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) a única tese ainda pendente de análise em sede do REsp nº1846649 é e primeira, que trata da inversão do ônus da prova, e levando-se em conta que a parte promovida, de forma voluntária, já apresentou contestação e contrato, passo a análise do feito.
Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se de pronto a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade.
A parte autora nega a contratação de empréstimo.
Com sua contestação, a ré apresentou contrato de adesão assinado supostamente pela parte autora, id. 40191518 sendo imprescindível a produção de perícia judicial para verificar se a assinatura é do reclamante.
Intimado para se manifestar sobre o contrato juntado pelo reclamado, o autor afirma que não reconhece a assinatura do contrato (ID 40660005 ).
No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Ademais, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, vasta orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Contrato de cédulas de crédito bancário.
Análise do caso com base nos contratos assinados entre as partes.
Alegação de não reconhecimento da assinatura do contrato juntado pelas rés. Dúvida quanto à assinatura no contrato, que impõe a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sendo o juizado especial cível incompetente, ante a complexidade da causa. Reforma da sentença para extinguir o feito de ofício.
Prejudicado o recurso. (JERS – RIn *10.***.*25-37 – 4ª T.R.Cív. – Relª Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. 07.02.2017) RECURSO INOMINADO – DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE SEGURO – SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – CONDUTA ABUSIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – Parte autora não reconhece as cobranças efetuadas, tampouco o contrato de seguro celebrado com a ré, que afirma tratar-se de regular negócio jurídico.
Controvérsia legítima das partes sobre a divergência na assinatura firmada no contrato. Imprescindível a realização de perícia grafotécnica.
Impossibilidade de mensurar a Validade da assinatura aposta nos documentos trazidos aos autos pelas partes sem a realização de perícia.
Incompetência do juizado pela complexidade da causa, em face da necessidade de prova pericial e da impossibilidade de sua realização em sede de juizados especiais. Sentença mantida.
Matéria de ordem pública.
Pronunciamento de ofício.
Processo extinto sem resolução de mérito na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido. (TJBA – RIn 0019323-16.2009.805.0113-1 – 3ª T. – Relª Juíza Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath – DJe 29.07.2016 – p. 760) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO A QUO QUE JULGOU EXINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA .
SENTENÇA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
POR UNAMIDADE. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c de indenização alega que em 04/08 foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo no valor de R$ 2.173,31, em 60 parcelas de R$ 75,24 através do contrato nº 1888331278, sendo indevidamente cobrada por tal quantia.
Afirma que não efetuou nenhum empréstimo nem autorizou terceiros a contratarem em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado a sua revelia, vindo a tomar conhecimento da ilegalidade somente ao se dirigir ao banco e confirmar o ocorrido junto ao INSS.
Tendo efetuado desconto de 31 parcelas no quantum de R$ 2.332,44. 2.
Pleiteia liminar para que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto no beneficio da requerente, sob pena de multa diária de 500,00, repetição do indébito, condenando-se o requerido a devolver em dobro o indevidamente cobrado, no quantum de R$ 4.664,88, condenação em danos morais e a inexigibilidade do débito cobrado. 3. Tendo o Banco apresentado o contrato de empréstimo formalizado, o qual segue assinado pela requerente, e diante da negativa do peticionário de que tenha formulado contrato de empréstimo, fica evidente a controvérsia acerca da autenticidade da firma constante nos referidos documentos, não havendo outra forma para dirimir a questão a não ser através de perícia técnica, procedimento este que devido a sua complexidade, impede o processamento e julgamento do feito perante este Juizado Especial. 4.
Apesar do art. 35 da Lei dos Juizados Especiais admitir a utilização de prova pericial informal e realizada em audiência, a mesma não pode ser aplicada ao caso, pois o exame grafotécnico é uma perícia técnica, na qual é colhida a assinatura da parte e realizada análise minuciosa por peritos habilitados com a utilização de equipamentos adequados, procedimento este que não pode ser realizado em audiência devido à sua complexidade. 5.
Processo julgado extinto sem resolução do mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. 6.
Votação por unanimidade. 7.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos jurídicos. 8.
Recurso da reclamante conhecido e não provido. 9.
Condenação da Reclamante, ora Recorrente, no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspenso o seu pagamento em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. (TJMA.
Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz.
Recurso Inominado n. 54/2012-1.
Rel.
GENIVALDO PEREIRA SILVA.
J. 08/08/2012) CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFICIO. 1. O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar matéria complexa, haja vista a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a qual não se coaduna com o art. 3° da Lei 9099/95 . 2.
Sendo assim, imprescindível reconhecer-se, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, cassar a sentença proferida, declarando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95. (TJDFT. 2ª Turma Recursal.
ACJ.
N. 2007.01.1.140294-2.
Rel.
ARLINDO MARES.
Julgado em: 03/11/2009) Desta forma, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO .
Em caso de decisão liminar deferida nos autos, fica de logo revogada. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 5 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 9 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
09/02/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 13:50
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 12:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 08:35
Juntada de Certidão
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04/02/2021 08:44
Juntada de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801641-63.2018.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço , Consórcio Demandante: MARIA JOSE DA CONCEICAO Demandado: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FABIO SANTANA SANTOS - OABMA14520 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que após a decisão de sobrestamento a parte demandada juntou contrato aos autos, atendendo a determinação anterior, revogo o sobrestamento dos autos.
Em consequência , determino a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto ao contrato juntado aos autos, e de forma expressa se reconhece ou não a assinatura como sua.
Após, voltem-me conclusos.
Imperatriz-MA, 29 de Janeiro de 2021. Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 2 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
02/02/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:24
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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28/01/2021 20:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 14:05
Conclusos para despacho
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26/01/2021 14:05
Juntada de termo
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25/01/2021 15:30
Juntada de petição
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15/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801641-63.2018.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço , Consórcio Demandante: MARIA JOSE DA CONCEICAO Demandado: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FABIO SANTANA SANTOS - OABMA14520 DEMANDADO: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OABMG109730 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O VISTOS EM CORREIÇÃO.
A parte promovida não apresentou contrato, mesmo sendo intimada para essa finalidade.
Neste caso, considerando que no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) a única tese ainda pendente de análise em sede do REsp nº1846649 é a primeira, que trata exatamente da inversão do ônus da prova, este juízo ainda está impossibilidade de prosseguir com a análise da presente demanda, motivo pelo qual mantenho a suspensão do processo.
Imperatriz-MA, 12 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 13 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
13/01/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/12/2020 13:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 13:40
Juntada de Certidão
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04/12/2020 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 16:11
Juntada de petição
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10/11/2020 11:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2020 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/11/2020 08:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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29/10/2020 16:03
Juntada de petição
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29/10/2020 09:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/11/2020 08:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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29/10/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 09:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/12/2020 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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27/10/2020 01:41
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 08:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/10/2020 14:46
Apensado ao processo 0801642-48.2018.8.10.0047
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23/10/2020 14:46
Apensado ao processo 0801640-78.2018.8.10.0047
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23/10/2020 14:46
Apensado ao processo 0801643-33.2018.8.10.0047
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23/10/2020 14:46
Apensado ao processo 0801644-18.2018.8.10.0047
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21/10/2020 09:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2020 14:00
Conclusos para despacho
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07/10/2019 12:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/09/2019 09:03
Conclusos para decisão
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03/09/2019 08:53
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/08/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 10:44
Conclusos para despacho
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31/07/2019 10:44
Juntada de termo
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30/07/2019 17:01
Juntada de petição
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03/09/2018 17:45
Juntada de termo
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16/08/2018 12:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/08/2018 09:48
Conclusos para despacho
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13/07/2018 13:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2018 13:10
Juntada de Certidão
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09/07/2018 13:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/07/2018 09:40.
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09/07/2018 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2018 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/07/2018 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2018 11:34
Conclusos para decisão
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29/06/2018 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/07/2018 09:40.
-
29/06/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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