TJMA - 0804910-03.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2021 10:33
Juntada de petição
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12/03/2021 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:19
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804910-03.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALCANTARA SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Cuida-se de ação de procedimento comum, com as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega, em síntese, que é servidor público aposentada e ao solicitar o saque de cotas do PASEP, deparou-se com irrisória quantia que não fazia jus a décadas no exercício de carreira pública, requerendo, assim, que o Banco seja compelido a restituir os valores desfalcados da conta Pasep, consoante planilha apresentada, bem como condenado a reparação por dano moral.
No id 37506880, foi facultado ao autor comprovar a sua hipossuficiência a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita, sendo alertado que, em caso de não comprovação, a parte autora deverá realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Ainda, foi determinada a emenda da inicial a fim de apresentar o extrato com o histórico de movimentação Pasep, para fins de verificação da data do recebimento do seu saldo Pasep.
No entanto, consoante certidão de id 40887172, não houve manifestação da parte autora. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Ora, a presente ação deve ser rejeitada de plano.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem.
Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito, como explicitado na decisão de ID Num. 37506880.
O extrato com o histórico de movimentação Pasep é documento necessário para fins de verificação da data do recebimento do saldo da conta individualizada do autor e consequente análise de eventual prescrição, bem como a verificação da participação do autor na distribuição de cotas referentes ao período de 1971 a 1989.
Porém, mesmo provocado, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de Num. 40887172.
Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaco ainda o art. 330, IV, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Além disso, a demandante postulou, em sede de exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita e regularmente intimada, não comprovou sua hipossuficiência e não efetuou o pagamento das custas.
O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513).
Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429).
No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja a extinção do feito.
DECIDO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente expediente de mandado de intimação.
Timon/MA, 9 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 11/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 23:15
Indeferida a petição inicial
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09/02/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:25
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:27
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SOUZA em 30/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 15:54
Juntada de Certidão
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04/11/2020 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 08:20
Conclusos para despacho
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29/10/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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