TJMA - 0802503-68.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 16:06
Baixa Definitiva
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11/11/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:26
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:24
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802503-68.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A RECORRIDO: DOMINGOS ROSARIO PINHEIRO SANTOS ADVOGADO(A): ARTHUR DE SOUSA RAMOS – MA16172 RELATOR: PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1799/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS A MORA DE EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo descontos referentes a “MORA CRED PESS”, as quais considera indevidas.
Acostou contrato de extrato bancário denotando que existe contratação de empréstimo. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” da conta nº 0528789-8, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o réu, aos danos materiais no importe de R$ 125,06 (cento e vinte e cinco reais e seis centavos); e c) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, aduz o recorrente que não houve abusividade na conduta, motivo pelo qual são indevidos os danos morais arbitrados, bem como a determinação de devolução do valor. 4.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao banco recorrente.
Explico.
A inicial questiona eventuais encargos de mora de empréstimo pessoal lançados na conta do autor.
Ocorre que no extrato bancário acostado ao ID 17820914 pela parte autora, é possível vislumbrar que houve utilização do crédito disponibilizado, bem como o respectivo encargo de “MORA CRED PESSO” é relativo à segunda parcela de empréstimo contratado, estando devidamente detalhado o lançamento, sendo, portanto, incontroverso que o consumidor possui junto ao banco empréstimo pessoal, contudo, na data designada para débito do valor necessário, não há saldo em conta suficiente para quitação da dívida.
Com isso, a instituição financeira debita o valor disponível e acumula o saldo devedor, transformando-o na despesa ora discutida, qual seja, “MORA CRED PESSOAL”, a qual correspondente aos juros e outras eventuais relativas ao atraso da dívida e cujo montante variará de acordo com o percentual da parcela pendente de quitação, bem como os dias que esta permanecerá em atraso. 5.
Considerando as circunstâncias apresentadas, bem como ante a ausência de qualquer atuação ilegal ou temerária da empresa ré passível de causar dano ao consumidor e ensejar reparação, entendo como lícita a conduta da instituição financeira, merecendo a sentença ser reformada. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e de honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de agosto do ano de 2022.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
20/09/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 20:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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12/09/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:21
Recebidos os autos
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14/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:21
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802503-68.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DOMINGOS ROSARIO PINHEIRO SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " Trata-se de embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o decisum embargado, sob a justificativa de que ele padeceria dos vícios elencados no rol do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, podendo a parte alegar omissões, contradições, obscuridades e/ou erros materiais, os quais, uma vez constatados, podem excepcionalmente ocasionar a atribuição de efeito modificativo pela autoridade judicante.
Destarte,os embargos não se prestam a rediscutir o julgado, seja sob a alegação de error in judicando ou error in procedendo.
In casu, a parte não conseguiu evidenciar que a decisão embargada padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, a parte embargante usa desse instrumento apenas com a finalidade de rediscutir questões já enfrentadas, o que se mostra inviável pela estreita via dos embargos declaratórios.
Por esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Penalva - MA, datado e assinado eletronicamente.
Nivana Pereira Guimarães.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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