TJMA - 0800918-44.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 19:54
Decorrido prazo de CARTORIO DE FORTUNA em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:06
Juntada de Certidão de juntada
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22/07/2022 09:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/06/2022 12:13
Juntada de Ofício
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09/06/2022 09:06
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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26/05/2022 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:48
Juntada de petição
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25/05/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 03:15
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800918-44.2021.8.10.0207 AÇÃO: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO (Certidão de óbito) REQUERENTE: OSVALDO NUNES BARBOSA, brasileiro, casado, portador do RG. de nº. 11242593-3 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº. *84.***.*42-38, residente e domiciliado na Rua da 21 de Abril, nº 07, Piauí, Fortuna-MA, CEP. 65.695-000.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Registro de Óbito Tardio ajuizada por OSVALDO NUNES BARBOSA, aduzindo, em síntese, que é irmão da senhora RAIMUNDA MARIA NUNES BARBOSA, falecida em 8 de maio de 2021,sendo a causa da morte, parada insuficiência respiratória aguda, COVID-19, vindo a falecer no Hospital Macrorregional de Caxias-Ma , conforme Declaração de Óbito anexa.
A inicial veio instruída com documentos de IDs. 48360739 e seguintes.
Aberta vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento do pedido.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Desta feita, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, antecipo o julgamento da lide.
Bem compulsados os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora.
O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, i) a mãe da parte autora efetivamente faleceu? ii) Em caso de resposta positiva, o ora requerente é legitimado a requerer a certidão de óbito daquela? Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto o teor das provas trazidas em juízo, em especial a declaração de óbito nº 31447025-5, dão conta de que a senhora RAIMUNDA MARIA NUNES BARBOSA, falecida em 8 de maio de 2021,sendo a causa da morte, parada insuficiência respiratória aguda, COVID-19, vindo a falecer no Hospital Macrorregional de Caxias-Ma, conforme declaração de óbito expedida pelo médico que a atendeu, Doutor Ernani Sousa Castro, CRM nº. 6801, conforme Declaração de Óbito anexa.
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão dos documentos (carteira de identidade) que provam ser a falecida irmã do requerente.
Diante de tal panorama, é de se notar que também a legitimidade da ora requerente para a propositura da presente demanda, exigida pelo art. 79, 2º, da lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada.
Não obstante a matéria em análise ser de fato e direito, demonstra a desnecessidade de produção probatória em audiência, haja vista documentação acostada nos autos, em especial os documentos de identidade comprovaram o alegado pela parte autora, assim conheço diretamente do pedido, através do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de molde a que seja elaborado o competente registro de óbito da senhora RAIMUNDA MARIA NUNES BARBOSA, falecida em 8 de maio de 2021,sendo a causa da morte, parada insuficiência respiratória aguda, COVID-19, vindo a falecer no Hospital Macrorregional de Caxias-Ma, conforme declaração de óbito expedida pelo médico que a atendeu, Doutor Ernani Sousa Castro, CRM nº. 6801 (ID. 48360753), devendo a autora apresentar ao notário toda a documentação acostada aos presentes autos.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil da cidade de Fortuna - MA, enviando-lhe uma cópia da presente sentença, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos e/ou quaisquer outros valores, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73).
Concedo à parte autora os benéficos da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 98 e ss do CPC e da lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 14 de março de 2022. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular Da 1º Vara Comarca De São Domingos Do Maranhão -
07/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:19
Juntada de petição
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16/03/2022 12:46
Julgado procedente o pedido
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02/08/2021 19:29
Conclusos para despacho
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29/07/2021 19:14
Juntada de petição
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28/07/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:30
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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