TJMA - 0853510-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 11:21
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 20:34
Decorrido prazo de IRANICY LEMOS MORAES em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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11/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0853510-04.2021.8.10.0001 Requerente: CARLOS ALBERTO PINHEIRO Ação: ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por CARLOS ALBERTO PINHEIRO, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de joias vinculadas a um contrato de penhor junto à instituição financeira em nome da de cujus Faraildes Silva Pinheiro,falecida em 31 de julho de 2021.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros. Despacho determinando diligência (ID. nº 57276237).
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando a existência das jóias em seu poder referentes ao contrato 1413.213.00220842-6, liquidado em 19/10/2021. Determinação de juntada dos termos de renúncia dos demais descendentes, conforme a indicação da inicial (ID nº. 62576407), o que foi juntado, na forma do art. 1848 do CC, no documento de ID nº. 63797549.
Instada a esclarecer detalhes sobre os bens dados em garantia e os valores, a CEF prestou devidamente as informações na resposta de ID 63829704. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de joias dadas em penhor na CEF, que encontra amparo legal na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81, de modo que deve ser concedido. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório de crédito do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando CARLOS ALBERTO PINHEIRO, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da carteira de identidade de número 10353993-0, inscrito no Cadastro de Pessoa Física de número *16.***.*72-20 residente e domiciliados na Rua Urbano Santos,, Nº 03, Quadra R, Bairro Sítio Leal CEP 65042-720,nesta capital, a levantar e receber junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, as jóias dadas em penhor conforme o contrato 1413.213.00220842-6, já liquidado, porém não levantadas em vida pela titular a Sra.
FARAILDES SILVA PINHEIRO, CPF:*67.***.*93-53.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 04 de abril de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:05
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 10:47
Juntada de Ofício
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29/03/2022 22:52
Juntada de petição
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26/03/2022 05:35
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:53
Juntada de Ofício
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22/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 16:38
Juntada de petição
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14/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:58
Desentranhado o documento
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11/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:25
Juntada de Ofício
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01/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
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15/11/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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