TJMA - 0800249-66.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 13:00
Baixa Definitiva
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27/03/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 02:53
Decorrido prazo de ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:17
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº : 0800249-66.2022.8.10.0009 ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATO SILVA COSTA - OAB MA14422-A RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA : LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N°: 142/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO BB PROTEGIDO– VENDA CASADA – NÃO CARACTERIZADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que celebrou contrato de empréstimo, em que inserido, sem sua solicitação, anuência ou informação, seguro de R$ 469,63. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral. 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pleiteia a condenação da instituição financeira em danos materiais e morais. 4.
Com efeito, não se vislumbra na contratação do seguro questionado qualquer irregularidade, antes, na documentação apresentada (extrato de operação — id 17785435), juntado comprovante de operação de nº 871955308, em que se consta o valor do empréstimo e o valor cobrado de seguro, individualizado, de R$ 469,63.
Nada há nos autos prova demonstrando que o recorrente fora compelido a contratá-lo, ao revés, quando da contratação aquele poderia ter optado por não fazê-lo.
Destaca-se que não há demonstração de que o consumidor se insurgiu contra a cobrança ou foi impedido administrativamente de cancelar o seguro, posto que não houve juntada de cópia de requerimento administrativo ou protocolo de atendimento nesse sentido, o que corrobora a sua escolha quando da adesão ao serviço.
Portanto, pelo conjunto probatório trazida, não restou configurada qualquer violação a atributo da personalidade apta a ensejar uma condenação em danos morais, nem há cobrança indevida, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 42, do CDC. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.6.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Divergiu Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 07 dias de fevereiro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/03/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 20:02
Conhecido o recurso de ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA - CPF: *22.***.*69-00 (REQUERENTE) e não-provido
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22/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:41
Recebidos os autos
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13/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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