TJMA - 0800249-66.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Indefiro o pedido, visto que a parte requerida, em sua manifestação, não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre a alteração na situação econômica da autora, não sendo de responsabilidade deste Juízo tal verificação.
Arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:36
Juntada de petição
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28/03/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:00
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:00
Juntada de despacho
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13/06/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/06/2022 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:05
Juntada de contrarrazões
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06/06/2022 08:33
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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30/05/2022 17:02
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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30/05/2022 15:50
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800249-66.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RENATO SILVA COSTA (OAB 14422-MA) Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 26 de maio de 2022 ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judicial -
26/05/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:39
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:13
Juntada de recurso inominado
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19/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800249-66.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Narra a parte autora que realizou junto ao requerido um contrato de empréstimo e que após, observou que no contrato havia uma cobrança de seguro no valor de R$ 469,63 (quatrcentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), do qual nunca foi informado. Assim, requer a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente, no total de R 939,26 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) e indenização por dano moral. Ao contestar a ação, a requerida impugnou o benefício da justiça gratuita, alegou falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência da ação.
Passo ao exame das preliminares.
Quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento, pois, em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para que a parte tenha direito a acessar a justiça, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade do judiciário.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o Banco fora o responsável pela realização do empréstimo junto a parte autora.
Ao mérito.
Decido.
No que tange ao pedido propriamente dito, a parte autora insurge-se da cobrança de seguro que supostamente não foi contratado pelo autor.
Pois bem. No caso específico dos autos ora analisados, percebe-se que esse seguro apontado na exordial como indevido não possui essa característica de ilegalidade, pois, na verdade, se trata de cobrança referente a seguro de vida, conforme contrato juntado pelo requerido, o qual é serviço facultativo, e, neste caso, tem-se que o demandante contratou livremente, não se podendo dizer que seja abusivo.
Ainda, em relação a cobrança de seguro, fora fixado tese pela sua ilegalidade apenas quando o consumidor for compelido a contratá-lo, senão vejamos: (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259 – SP).
No caso em espécie, a parte autora não fez prova constitutiva do seu direito, no sentido de ter sido compelida a contratar os serviços, presumindo-se a validade da contratação.
Considerando que o contrato foi formulado em 07/2016, sem nenhuma reclamação anterior, presume-se que o demandante aceitou livremente a contratação. De outra forma, não seria razoável que o demandante, estando sob a garantia securatória, e a ela teria direito em caso de sinistro, venha agora pedir a devolução dos valores pagos e que lhes asseguravam o prêmio do seguro.
Do mesmo modo, quanto ao pedido de danos morais, no presente caso, não vislumbro sua ocorrência, por se tratar de relação contratual.
Ademais, o autor não conseguiu demonstrá-los nos autos.
Assim, a falta de desdobramentos que exponham a parte autora a uma situação publicamente vexatória, ou mesmo a falta de indícios de dor íntima imensurável, compelem-me a não reconhecer a ocorrência dos alegados danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do demandante. Defiro o beneficio da justiça gratuita nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. PRI.
São Luis, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
18/05/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 15:26
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2022 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2022 16:21
Juntada de petição
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26/04/2022 11:19
Juntada de petição
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11/04/2022 03:39
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800249-66.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 18/05/2022 Hora: 11:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de abril de 2022.
André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC -
07/04/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2022 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 11:35
Juntada de contestação
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04/04/2022 18:11
Juntada de petição
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16/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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