TJMA - 0800017-31.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:52
Juntada de petição
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17/07/2025 08:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 21:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2025 16:03
Juntada de petição
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27/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:53
Declarada incompetência
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:32
Juntada de petição
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19/12/2023 13:45
Juntada de petição
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12/12/2023 04:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 04:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 19:51
Juntada de petição
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05/12/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:44
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800017-31.2022.8.10.0146 REQUERENTE: ANTONIO AROUDO PEREIRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARMEN FEITOSA SOARES (OAB 11206-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233-PE).
DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo mais 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado no despacho de id. 102579870.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
03/11/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:20
Juntada de petição
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18/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800017-31.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO AROUDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 88512192, na forma requerida.
No entanto, para isso, é necessária a apresentação do contrato original de empréstimo, eis que nos autos consta apenas a cópia do mesmo, conforme ID 65131451, cabendo ao banco o ônus de apresentar o documento original para a verificação da autenticidade da assinatura nele aposta.
Assim, determino que o requerido seja intimado para, em 15 (quinze) dias, depositar em juízo as VIAS ORIGINAIS DO CONTRATO.
Com o cumprimento do depósito e tudo certificado, voltem os autos conclusos para nomeação do perito judicial e providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
16/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:58
Juntada de petição
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15/03/2023 11:34
Juntada de petição
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13/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:39
Decorrido prazo de CARMEN FEITOSA SOARES em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:38
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/06/2022 23:59.
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21/05/2022 09:37
Juntada de petição
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17/05/2022 19:53
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 19:53
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800017-31.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO AROUDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A REQUERIDO(A)(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO Apresentada a contestação e réplica ou tendo expirado o seu prazo, intimem-se as partes para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem ver apreciadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sendo requerida a prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte contrária, deverão as partes indicar sobre quais fatos recairão o testemunho/depoimento e, sendo requerida a prova pericial, deverão as partes especificar o objeto e a finalidade da perícia, para a análise de sua pertinência. Joselândia (MA), 12 de maio de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
13/05/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:15
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:09
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:49
Juntada de contestação
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11/04/2022 03:44
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800017-31.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO AROUDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A REQUERIDO(A)(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO Inicialmente, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro o benefício da justiça gratuita.
Contudo, se no curso do processo ficar provada a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, desde já advirto que será imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Defiro também a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CPC Determino a citação da parte requerida para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Com ou sem apresentação de contestação, voltem-me conclusos para análise da tutela pretendida Por razões de economia e celeridade processual, serve o presente de mandado/ofício.
Cumpra-se. Joselândia (MA), 7 de abril de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
07/04/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:05
Juntada de petição
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28/03/2022 03:49
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:34
Decorrido prazo de CARMEN FEITOSA SOARES em 11/03/2022 23:59.
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28/02/2022 14:51
Juntada de petição
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07/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 13:59
Outras Decisões
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13/01/2022 12:05
Conclusos para despacho
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13/01/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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