TJMA - 0801484-40.2021.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:04
Decorrido prazo de ELIANA CARNEIRO DE CARVALHO em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:02
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DA SILVA SOUZA em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 20:02
Juntada de diligência
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25/04/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 19:59
Juntada de diligência
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23/04/2022 15:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 06:08
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo no 0801484-40.2021.8.10.0062 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: CLÁUDIO CÉSAR DA SILVA SOUZA Incidência Penal: art. 147 do Código Penal c/c art. 24-A da Lei 11.340/06. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra CLÁUDIO CÉSAR DA SILVA SOUZA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada no art. 147 do Código Penal c/c art. 24-A da Lei 11.340/06.
A inicial veio acompanhada do Inquérito Policial no 175040/2021.
Denúncia oferecida em 27 de agosto de 2021 (ID 51666502) e recebida no dia 13 de setembro de 2021 (ID 52482866).
Citado o acusado (ID 53027327), apresentou resposta à acusação (ID 52670577).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13/10/2021, às 12:20 horas.
Na oportunidade, foi inquirida a vítima SELMA DA SILVA, a testemunha de acusação SALOMÃO SÉRGIO LIMA OLIVEIRA e interrogado o réu CLÁUDIO CÉSAR DA SILVA SOUZA.
Não obstante, foi encerrada a instrução criminal, encaminhado os autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva e aberto o prazo para apresentação de alegações finais (ID 54487101).
O representante do Ministério Público se manifestou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (ID 54361201).
Em seguida, foi proferida decisão concedendo ao acusado liberdade provisória, aplicando medidas cautelares e renovando as medidas protetivas de urgência (ID 54385101).
Juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 54689674).
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nas reprimendas do art. 24-A da Lei 11.340/06 e absolvição com relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal (ID 54917707).
Alegações finais apresentadas pela defesa pugnando pela absolvição do denunciado com relação ao crime de ameaça e pelo reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, primariedade do acusado e atenuante da confissão espontânea com relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. É o relatório.
Passo a decidir.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra CLÁUDIO CÉSAR DA SILVA SOUZA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada no art. 147 do Código Penal c/c art. 24-A da Lei 11.340/06.
I – AUTORIA, ATUAÇÃO, TIPIFICAÇÃO E MATERIALIDADE DO CRIME: Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo tramitou sob o rito processual adequado, bem como não houve nenhuma nulidade decorrente de violação de princípios constitucionais tais como, do contraditório e da ampla defesa, basilares do devido processo legal, não havendo ainda, qualquer questão prejudicial a ser dirimida, assim está apto a prolação da sentença de mérito.
Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria dos referidos delitos, bem como o preenchimento de todos os elementos dos tipos.
Acerca do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06, a autoria e a materialidade delitiva restam devidamente comprovadas através dos depoimentos colhidos em audiência, especialmente da vítima e da testemunha, inclusive do próprio réu em seu interrogatório, senão vejamos: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SELMA DA SILVA (VÍTIMA): “Que estava em uma festa no Olho D’água do Manoel Luís na companhia da sua amiga Eliana; que saiu da festa e retornou para sua casa; que o acusado chegou na sua casa; que o acusado também estava na festa e tentou se aproximar; que o acusado não estava lhe perseguindo no retorno para casa; que o acusado chegou em sua casa em menos de vinte minutos; que a amiga Eliana não estava na sua casa quando o acusado chegou; que a amiga Eliana lhe deixou em casa e, ao sair, observou que o acusado estava andando na direção da sua casa; que a amiga retornou para avisá-la; que abriu o portão para conversar com Eliana e, em seguida, o acusado chegou na porta da sua casa; que começaram a discutir; que se retirou da sua casa na companhia da sua amiga, deixando as portas abertas; que o acusado adentou na sua residência, rasgou o banco da moto da sua amiga e quebrou sua bicicleta; que o acusado não lhe bateu nem ameaçou de morte ou de algum mal; que o acusado não puxou faca para ameaçar-lhe; que o acusado utilizou a faca para rasgar o banco da moto e furar o pneu da bicicleta; que pela manhã o acusado pulou o muro da sua casa; que acionou a polícia e o acusado foi preso; que, após o pedido das medidas protetivas, o acusado somente foi na sua casa nesse dia; que não houve tentativa de reconciliação; que quando estavam juntos era comum o acusado dormir na sua casa; que não era comum o acusado pular o muro da sua casa; que o acusado não mandava mensagens para o seu celular.” DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SALOMÃO SÉRGIO LIMA OLIVEIRA (PM): “Que estava presente na diligência que ocasionou a prisão o acusado; que já era madrugada quando uma moça e um rapaz foram até o quartel pedir ajuda, informando que sua amiga tinha sido espancada pelo seu companheiro e que este tinha entrado na casa da vítima, quebrando tudo e cortando o pneu da moto; que, ao chegar na residência, constataram que os relatos eram verdadeiros e encontraram uma faca próximo a moto; que orientaram a vítima a dormir na casa da sua amiga; que, próximo ao amanhecer, a moça e o rapaz retornaram ao quartel e informaram que o acusado tinha quebrado coisas na casa da amiga da vítima e retornado à casa da vítima; que, ao chegar no local, o acusado estava dentro da casa; que o acusado foi informado acerca do descumprimento das medidas protetivas e da sua prisão; que o acusado foi conduzido para a Delegacia; que não se recorda se a vítima tinha alguma lesão ou marca; que a primeira situação da ocorrência foi informada pela amiga da vítima; que depois a vítima compareceu ao local e no quartel; que não participou de outra diligência envolvendo o acusado e a vítima; que foi informado que a vítima tinha sido agredida em outro ambiente; que preencheu o boletim de ocorrência; que a vítima relatou as agressões, mas não presenciou as agressões; que não relatou no boletim de ocorrência acerca das agressões.” INTERROGATÓRIO DO RÉU CLÁUDIO CÉSAR DA SILVA SOUZA: “Que descumpriu a medida protetiva; que não agrediu ninguém; que não estava armado; que tentou conversar com a vítima em circunstâncias desfavoráveis; que não tem uma boa relação com a amiga da vítima; que tinha conhecimento das medidas protetivas; que nunca houve um término definitivo do relacionamento; que sempre se reconciliavam após alguns dias; que o erro foi tentar conversar com a vítima; que não se recorda se danificou o banco da motocicleta e a bicicleta da vítima; que somente se recorda de ter batido a mão no retrovisor da moto.” No caso dos autos, constato firmes as evidências de que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência ao se aproximar e manter contato com a vítima.
Corrobora a referida afirmativa, o fato de o próprio réu ter confessado que foi à casa da vítima e discutido com ela.
Assim, após a análise de todo acervo probatório, tendo sido oportunizado ao réu a ampla defesa e o contraditório, restou claro que o denunciado cometeu o crime de descumprimento de medidas protetivas e que o motivo por ele arguido de ter procurado a vítima para uma tentativa de conversa e reconciliação não descaracteriza o crime.
Nesse sentido: PENAL.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
JUÍZO COMPETENTE.
EMENDATIO LIBELLI.
REJEITADAS.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
TIPICIDADE. É competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar a imputação do crime do art. 24-A, quando, anteriormente fixadas medidas protetivas em favor da vítima mulher, nos termos da Lei 11.340/2006.
Não há ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença se, apesar de a denúncia não registrar a classificação do crime, há narração expressa do fato noticiado (ameaça), permitindo a correta compreensão da acusação e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Demonstrado nos autos que o réu esteve na residência da vítima, em descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, das quais tinha ciência, mantém-se a sua condenação pela prática da conduta descrita no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Não se ilide a caracterização do crime, se a vítima eventualmente manteve contato com o réu ou tolerou sua presença em momento anterior.
O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é o respeito e cumprimento às decisões judiciais, destinadas a dar efetividade à proteção da vítima de violência doméstica.
Apelação desprovida. (TJDFT, Apelação Criminal, Processo nº 20180310122796APR, Rel.
Des.
Mário Machado, julg.
Em 29/08/2019). Não se pode mais tolerar, em tempos atuais, condutas como as citadas acima, em brutal desrespeito à integridade física e psicológica da mulher, que, no caso em análise, é vítima de violência doméstica cometida por seu companheiro.
Ademais, como sabido, firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos delitos perpetrados no âmbito das relações domésticas, à palavra da vítima deve-se atribuir especial relevância, porque normalmente praticados na clandestinidade: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL LEVE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 269 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Estando a condenação lastreada em provas concretas, a versão do apelante não tem o condão de afastar o decreto condenatório, considerando as provas carreadas aos autos. 2) As declarações da vítima, em crimes cometidos às ocultas no âmbito doméstico e familiar, possuem especial relevância, mormente quando firmes e convictas, imputando ao réu a autoria das lesões sofridas.
Precedentes. 3) É possível a imposição do regime de cumprimento da pena mais severo no caso de reincidência, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, conforme enunciado da Súmula nº 269 do STJ.
Precedentes. 4) Apelação conhecida e não provida. (Processo nº 0035300-69.2017.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Agostino Silvério. unânime, DJe 09.01.2019). Quanto ao crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, para a sua caracterização é necessário que a promessa do mal injusto e futuro à vítima, seja idôneo, apto a lhe incutir insofismável temor.
No caso de crimes ocorridos no âmbito doméstico, que são usualmente cometidos na privacidade do lar, a palavra da vítima, se coerente e coesa, assume especial valor probante, especialmente quando a versão apresentada coaduna com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
Todavia, no caso dos autos, a própria vítima afirmou em seu depoimento “que o acusado não lhe bateu nem ameaçou de morte ou de algum mal; que o acusado não puxou faca para ameaçar-lhe”.
Destaca-se, ainda, que o representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, mencionou que a persecução penal não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do crime de ameaça (ID 54917707).
Assim, considerando a inexistência de provas seguras acerca da prática do crime de ameaça, inviável a condenação do acusado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE ação, razão pela qual CONDENO o réu CLÁUDIO CÉSAR DA SILVA SOUZA, brasileiro, solteiro, natural de São Luís – MA, nascido em 27/12/1995, filho de João Ferreira e Francisca da Conceição, residente e domiciliado na Travessa Oséas Filho, nº 11 (próximo à casa do Nego Flávio), Bairro do Oséas Castro, Vitorino Freire (MA), nas reprimendas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
III – DOSIMETRIA DA PENA: Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não tem Antecedentes maculados.
Poucos elementos foram coletados acerca da Conduta social e Personalidade do agente.
Os motivos do crime restaram esclarecidos durante a instrução.
As Circunstâncias do fato encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
Consequências extra-penais não foram graves.
Por fim, o Comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação da agente.
As consequências do crime são às normais ao tipo penal.
A situação econômica do réu não foi aferida a contento.
Não há circunstâncias desfavoráveis a serem valoradas, assim, fixo a pena-base do réu em 03 (três) meses de detenção.
Há incidência de uma circunstância atenuante, qual seja o da confissão espontânea, tipificada no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão), razão pela qual a pena deveria ser atenuada em 1/6, entretanto, não será valorada, por força da Súmula 231 do STJ, que reza que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Não há incidência de circunstâncias agravantes.
Também não estão presentes causas de aumento, tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
IV - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida em regime aberto, eis que preenchidos os requisitos legais, na conformidade com o art. 33, parágrafo 2º, letra “c” do Código Penal.
V - DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: A teor do que dispõe o artigo 44, inciso I do Código Penal, não restam preenchidas pelo ora sentenciado as formalidades legais exigidas quanto aos requisitos subjetivos para ter direito à substituição da pena, eis que embora a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, se trata de crime cometido em um contexto de violência à pessoa, ameaças e descumprimento de medidas protetivas deferidas para resguardar a vida de uma mulher, adicionado à vedação prevista no artigo 17 da Lei Maria da Penha, que veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar uma decisão que concedeu a substituição de pena a um homem que, após discussão com sua companheira, agrediu-a com socos e empurrões.
De acordo com o relator, ministro Jorge Mussi, existem precedentes recentes da 5ª e da 6ª Turmas no sentido que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, penas restritivas de liberdade não podem ser substituídas por restrições a direitos nem multas. É o que manda o artigo 17 da Lei Maria da Penha, afirma Mussi.
O dispositivo já foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. "(...) Adequado o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, conforme preconiza a Súmula n.º 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”... Portanto, deve ser mantida a pena privativa de liberdade fixada, em detrimento da pena restritiva de direito pleiteada".
Acórdão 1301280, 00127858120178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020. Ressalte-se que o ministro também considerou que o STJ já tem súmula sobre o tema, a Súmula 588: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Assim, mantenho a pena privativa de liberdade ora imposta ao réu CLÁUDIO CÉSAR DA SILVA SOUZA, em 03 (três) meses de detenção. VI- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Com fundamento no art. 387, §1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausente os requisitos à decretação de sua prisão preventiva e que já se encontra em liberdade e ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Custas a cargo do condenado, na forma da lei; 3) Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao advogado nomeado por este juízo, Dr.
Jhoseff Henrique Gonçalves de Lima, OAB/MA 19.019, pelo acompanhamento até decisão de primeiro grau, conforme Tabela de Honorários Advocatícios, item 2.6.1, da Advocacia em Matéria Criminal, que poderão ser requeridos por RPV, eis que constitui título executivo. 4) Em observância à Instrução no 03/2002, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada da fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III da Constituição Federal, para os devidos registros; 5) Oficie-se às Secretarias Estaduais de Segurança e de Assuntos Penitenciários, comunicando o julgamento do réu, ora apenado; 6) Comunique-se a condenação à distribuição para anotações de praxe e estilo (art. 3o da Lei 11.971/2009); 7) Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o representante do Ministério Público e a Defesa Técnica.
Intime-se a vítima por carta de intimação (art. 201, §2º e §3º do CPP, nova redação) do teor desta sentença.
Procedam-se às anotações necessárias no sistema de controle processual quanto a presente sentença condenatória; 8) Expeça-se guia provisória de execução.
Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - 
                                            
08/04/2022 17:35
Juntada de petição
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08/04/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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07/01/2022 17:24
Juntada de petição
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30/11/2021 14:16
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DA SILVA SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 22:11
Juntada de diligência
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04/11/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 13:10
Juntada de Ofício
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25/10/2021 16:26
Juntada de petição
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25/10/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 09:38
Juntada de Ofício
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25/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:31
Juntada de petição
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19/10/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:59
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 13/10/2021 12:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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15/10/2021 09:36
Juntada de petição
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15/10/2021 08:17
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/10/2021 08:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2021 19:38
Revogada a Prisão
 - 
                                            
14/10/2021 08:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/10/2021 16:59
Juntada de petição
 - 
                                            
06/10/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2021 11:16
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/10/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2021 11:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/10/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2021 11:13
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/09/2021 13:23
Juntada de petição
 - 
                                            
29/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2021 13:19
Desentranhado o documento
 - 
                                            
29/09/2021 13:18
Desentranhado o documento
 - 
                                            
29/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2021 13:16
Desentranhado o documento
 - 
                                            
29/09/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2021 13:05
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/09/2021 13:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/09/2021 13:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/09/2021 13:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/09/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/09/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/09/2021 12:59
Juntada de mandado
 - 
                                            
29/09/2021 12:51
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 13/10/2021 12:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
 - 
                                            
29/09/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2021 13:56
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DA SILVA SOUZA em 24/09/2021 23:59.
 - 
                                            
21/09/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/09/2021 14:49
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2021 16:43
Juntada de petição
 - 
                                            
14/09/2021 09:48
Juntada de petição
 - 
                                            
14/09/2021 09:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/09/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2021 16:45
Recebida a denúncia contra CLAUDIO CESAR DA SILVA SOUZA - CPF: *66.***.*90-00 (REU)
 - 
                                            
31/08/2021 12:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/08/2021 17:50
Juntada de denúncia
 - 
                                            
27/08/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/08/2021 13:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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