TJMA - 0800616-27.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 08:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:41
Juntada de despacho
-
01/02/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:05
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:00
Juntada de petição
-
02/12/2022 15:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 12:28
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:28
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2022 06:07
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
23/11/2022 06:06
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
23/11/2022 06:06
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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23/11/2022 06:06
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800616-27.2021.8.10.0106 Polo Ativo: PEDRO ALVES DE CARVALHO Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula 164947 -
04/11/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 21:52
Juntada de petição
-
15/07/2022 16:36
Juntada de apelação cível
-
05/07/2022 07:25
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 07:24
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 07:09
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2022.
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05/07/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800616-27.2021.8.10.0106 Autor (a): PEDRO ALVES DE CARVALHO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais ” proposta por PEDRO ALVES DE CARVALHO contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos.
Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar.
Réplica não apresentada.
Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II.
Fundamentação Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais ” proposta PEDRO ALVES DE CARVALHO contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois os processos mencionados na contestação dizem respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida alega a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão.
E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, refuto a prejudicial de mérito arguida.
Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço.
E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo caberia à empresa demandada.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade.
Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada.
Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular eventuais descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", realizados na conta corrente da parte autora. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas.
Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial.
Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 .
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso).
Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços.
De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira.
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor.
No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse.
Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica.
Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide.
Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor.
E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial.
No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.
Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.
A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos.
O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade.
Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos.
Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.
Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica "título de capitalização", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e b) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
27/06/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 03:07
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 03:07
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE CARVALHO em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 01:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 03:48
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 03:48
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
11/04/2022 03:48
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 03:47
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800616-27.2021.8.10.0106 REQUERENTE: PEDRO ALVES DE CARVALHO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
07/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:18
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:13
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE CARVALHO em 15/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 14:26
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
27/02/2022 14:26
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:59
Juntada de contestação
-
10/12/2021 15:22
Juntada de petição
-
18/11/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:16
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 05/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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