TJMA - 0800565-80.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:45
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:59
Juntada de petição
-
22/07/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:50
Juntada de petição
-
07/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:29
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA LINHARES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:38
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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26/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA LINHARES em 29/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:18
Juntada de petição
-
22/07/2024 13:45
Juntada de petição
-
28/06/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:35
Juntada de petição
-
13/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:13
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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27/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:58
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800565-80.2021.8.10.0117 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES SILVA LINHARES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: RAYRISON LOPES DA SILVA (OAB 14964-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): D E S P A C H O Acolho os embargos retro, ao tempo em que retifico o dispositivo da sentença para condenar o requerido ao pagamento das parcelas compreendidas entre abril de 2021 a março de 2022, período em que o benefício foi suspenso; Intimem-se; Após, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região; Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
07/02/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 11:46
Juntada de petição
-
02/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:54
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2022 15:53
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2022 19:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 20:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA LINHARES em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:54
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA LINHARES em 05/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 03:58
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:52
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800565-80.2021.8.10.0117 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES SILVA LINHARES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: RAYRISON LOPES DA SILVA (OAB 14964-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇa I – RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar formulada por MARIA DAS NEVES SILVA LINHARES, em face do INSS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Em apertada síntese alega ser beneficiária de Benefício Social a Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS), sob o NBº 115.13157.10-2, desde de 04 (quatro) de julho de 2001, por ser portadora de esquizofrenia. Não obstante, após vinte anos de recebimento, o aludido benefício foi suspenso pela autarquia previdenciária, sob o argumento de incompatibilidade da renda recebida pela família, pois sua madrasta seria aposentada. Ao tomar conhecimento do ocorrido, a autora forneceu o dado a autarquia, contudo, o benefício ainda não foi restabelecido. Decisão encartada aos autos deferiu liminarmente o pedido de tutela provisória, no sentido do INSS restabelecer o benefício previdenciário da demandante, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 reais por dia de descumprimento. A movimentação processual revela que o requerido apesar de devidamente citado não apresentou contestação. O(a) requerente formulou pedido de sequestro. É o que importa relatar.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, visto que, embora o mérito envolva questões de fato e de direito, encontra-se devidamente instruído o processo com os documentos necessários e suficientes à compreensão do tema, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço. A controvérsia da presente ação cinge-se a necessidade de restabelecimento de benefício previdenciário em favor da autora, após suspensão do benefício de maneira unilateral pelo requerido, sem que houvesse solução em tempo razoável da avença na seara administrativa. No presente caso, o(a) autor(a) comprovou houve requerimento administrativo junto ao demandado, sem, contudo, lograr êxito na investida. É certo que o requerido não trouxe aos autos qualquer prova do restabelecimento do benefício, ao tempo e ao modo legalmente pre
vistos. Nesse particular, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece caber à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, e à parte ré o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. No caso concreto, verifico que a demandante demonstrou a condição de beneficiária, nesse compasso, o demandado não se desincumbiu, na via processual, do ônus de demonstrar o contrário, ou seja, provar restabeleceu o benefício da jovem ou que solucionou a avença na via extrajudicial ou judicial, apesar de ciente da ação em epígrafe. Com efeito, provada a provocação por parte da demandante, caberia ao demandado comprovar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ônus do qual não se desincumbiu. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ao tempo em que confirmo a liminar anteriormente concedida para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário nº º 115.13157.10-2, da autora MARIA DAS NEVES SILVA LINHARES, CPF nº *97.***.*55-49, no prazo de 10 dias após a ciência dessa ação, sob pena de exasperação da multa para R$ 500,00 reais por dia de descumprimento.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, CPC/2015.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, proceda-se com a remessa necessária dos presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de nova conclusão.
Deixo para apreciar o pedido de sequestro após o decurso do prazo de 10 dias fixado no dispositivo da sentença.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO, OFÍCIP E CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
07/04/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:22
Juntada de petição
-
18/03/2022 15:24
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 19:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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02/02/2022 14:47
Juntada de pedido de sequestro (329)
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02/02/2022 14:44
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
17/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 16:22
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
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11/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 00:10
Juntada de petição
-
26/05/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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