TJMA - 0000459-08.2012.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:00
Juntada de termo de juntada
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01/04/2025 16:49
Juntada de termo de juntada
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13/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:26
Juntada de termo
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07/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:16
Juntada de termo
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12/12/2023 08:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOURA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 12:40
Juntada de petição
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04/12/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:30
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:39
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:57
Juntada de volume
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23/03/2023 00:57
Juntada de volume
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23/03/2023 00:57
Juntada de volume
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23/03/2023 00:57
Juntada de volume
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23/03/2023 00:56
Juntada de volume
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23/03/2023 00:56
Juntada de volume
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07/03/2023 16:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de agosto de 2021 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0000459-08.2012.8.10.0105 PROTOCOLO Nº.: 034714/2019 - PARNARAMA Apelante: Francisco de Sousa Silva Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7365) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Carlos Pinto de Almeida Júnior Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA : PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO E LATROCÍNIO.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL. 1.
Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida. 2.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, a condenação dos autores é medida que se impõe. 3.
Fixadas as penas privativas de liberdade após devidamente avaliadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, da Lei Substantiva Penal, e observado o critério trifásico expresso no art. 68, daquele mesmo Diploma Legal, é de se ter satisfatória e adequada a resposta penal dada ao caso concreto. 4.
Dosimetria da pena de multa que se reexamina, em observância ao critério da proporcionalidade. 6.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, apenas para adequar a pena de multa imposta no caso concreto, mantidos os demais termos da sentença vergastada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena de multa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL NÚMERO PROCESSO: 0000459-08.2012.8.10.0105 NÚMERO PROTOCOLO: 034714/2019 APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB̸PI 7365) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CARLOS PINTO DE ALMEIDA JÚNIOR COMARCA: PARNARAMA VARA: VARA ÚNICA ENQUADRAMENTO: ART. 157,§2°, II E ART. 157, §3°, IN FINE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO RELATOR: DES.
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO: Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 677/7v), asseverou que a diligência determinada (fl. 669/670) veio incompleta: "Conquanto deferido o pleito pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, e juntada aos autos a mídia referenciada (fls. 674 - vol.
III), verifica-se que o interrogatório de Francisco Moura da Silva, gravado em sistema audiovisual, está incompleto (a gravação do ato instrutório se encerra abruptamente após uma pergunta formulada pelo representante do Ministério Público - 00:07:03).(fl. 677)".
Desse modo, entendo que a diligência anteriormente requisitada deva ser refeita a fim de que se tenha a mídia completa.
Assim, tornem os autos à origem, para que lá se proceda à juntada, ao caderno processual, da mídia completaem que registrada a audiência de instrução e julgamento realizada em 19/06/2018 (fls. 476/478), imprescindível à perfeita análise do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após cumprido e certificado, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias (art. 569, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de fevereiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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