TJMA - 0849838-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:15
Juntada de petição
-
31/07/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:28
Determinado o Arquivamento
-
05/02/2025 14:45
Juntada de termo
-
05/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:10
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 17:07
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:41
Juntada de termo
-
29/10/2024 16:07
Juntada de termo
-
16/10/2024 05:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:08
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 07:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
04/10/2024 07:25
Juntada de cópia de dje
-
04/10/2024 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 05:52
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:50
Juntada de diligência
-
16/08/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:50
Juntada de diligência
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:48
Juntada de Mandado
-
03/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:17
Juntada de petição
-
26/07/2024 03:51
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:15
Juntada de petição
-
24/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:38
Juntada de termo
-
24/07/2024 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2024 12:21
Juntada de termo
-
18/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:34
Juntada de intimação
-
13/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/09/2023 20:02
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:18
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 08:37
Juntada de termo
-
24/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:24
Juntada de despacho
-
27/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/07/2023 08:39
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:17
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:01
Juntada de termo
-
13/07/2023 14:54
Juntada de termo
-
13/07/2023 05:06
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:41
Juntada de termo
-
11/07/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:33
Juntada de termo
-
11/07/2023 15:33
Juntada de termo
-
11/07/2023 15:32
Juntada de termo
-
11/07/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 07/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:32
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:32
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:39
Não recebido o recurso de NAGYLA MAYRA SOUSA ARAUJO - CPF: *45.***.*99-24 (REU).
-
16/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:48
Juntada de apelação
-
20/07/2022 23:09
Decorrido prazo de NAGYLA MAYRA SOUSA ARAUJO em 24/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:31
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 23/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 19:10
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 19:41
Juntada de Edital
-
14/06/2022 16:21
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 07:25
Juntada de diligência
-
23/05/2022 17:44
Juntada de petição
-
20/05/2022 14:49
Juntada de petição
-
20/05/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 08:31
Juntada de diligência
-
19/05/2022 03:44
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
19/05/2022 03:22
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
-
19/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:08
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 15:56
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 12:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2022 09:08
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:21
Juntada de apelação
-
05/05/2022 12:38
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
05/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:07
Juntada de petição
-
18/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 10:41
Juntada de petição
-
12/04/2022 06:36
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0849838-85.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): DANIEL KLEITON MARTINS DE OLIVEIRA e outros (2) DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ELAINNE ALVES DO RÊGO BARROS MONTEIRO ou LEANDRO PIRES DE ARAÚJO INTIMAÇÃO.
SENTENÇA: [...] [...]Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a denúncia para: a) CONDENAR a acusada NAGYLA MAYRA SOUSA ARAÚJO pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; b) CONDENAR o acusado MATEUS DA SILVA GOMES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP; e,c) ABSOLVER o acusado DANIEL KLEITON MARTINS DE OLIVEIRA de todas as imputações feitas na denúncia, com base no art. 386, VII, do CPP.
Por conseguinte, revogo a prisão preventiva em favor de mencionado sentenciado.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, devendo ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena. [...]Da acusada NAGYLA MAYRA: EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, FICA A RÉ NAGYLA MAYRA SOUSA ARAÚJO CONDENADA, DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 9 (NOVE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.293 (UM MIL DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). [...]agravo a pena em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 97 dias-multa, passando a dosá-las em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime semiaberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória do acusado não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no artigo 112, VII, da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.Nego ao sentenciado MATEUS DA SILVA GOMES o direito de apelar em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva, sobretudo, em razão da periculosidade in concreto, evidenciada pelas circunstâncias do crime com a apreensão de grande quantidade de maconha, bem como pela reincidência, porquanto o acusado possui uma condenação definitiva prolatada nos autos do Processo nº 2082016 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colinas/MA, transitada em julgado em 24.05.2018 São Luis, oito de abril de dois mil e vinte e dois.
Maria da Conceição Privado Rêgo, Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Entorpecentes. -
08/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 14:09
Juntada de Mandado
-
07/04/2022 14:08
Juntada de Mandado
-
07/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/04/2022 15:58
Juntada de termo
-
05/04/2022 15:57
Juntada de termo de juntada
-
05/04/2022 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:51
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 09:22
Juntada de petição
-
13/11/2021 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:22
Juntada de petição
-
03/11/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 10:41
Juntada de petição
-
27/10/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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