TJMA - 0802532-95.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 13:20
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/08/2023 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/07/2023 08:59
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2022 02:17
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:51
Juntada de termo
-
14/04/2022 11:15
Juntada de petição
-
11/04/2022 00:59
Publicado Intimação de acórdão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802532-95.2020.8.10.0150 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: JOANA FERNANDA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802532-95.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): JOANA FERNANDA SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 392/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE EXTRATO GERAL DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação onde a parte autora questiona descontos denominados de “CESTA B EXPRESSO”. 2.
Sentença julgou procedentes os pleitos autorais para declarar a nulidade dos descontos denominados “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, bem como para condenar o requerido a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.071,80 (um mil e setenta e um reais e oitenta centavos) e a realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a legalidade de sua atuação e a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos de ID 10833374 que a parte autora/recorrida apresentou extratos nos quais constam o demonstrativo de todas as tarifas cobradas no ano, contudo não traz a movimentação mensal de forma a possibilitar a análise pelo juízo do cabimento da cobrança de acordo com a forma que o consumidor utiliza ou não os serviços ofertados pelo banco através da conta-corrente. 5.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, contudo, analisando o arcabouço probatório dos autos, verifico que a mesma não trouxe os documentos hábeis e idôneos para comprovar em juízo o que pleiteia, embora tivesse a sua disposição os meios necessários. 6.
Ante a ausência de comprovação do ato ilícito, não restam caracterizados o dano moral e material no caso em tela. 7.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 8.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 21 dias do mês de março do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
07/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 12:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e provido
-
31/03/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 11:28
Juntada de petição
-
22/03/2022 22:43
Juntada de petição
-
21/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:07
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800094-15.2022.8.10.0122
Raimunda Pereira de Andrade
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 18:08
Processo nº 0800693-15.2022.8.10.0037
Antonio Brandao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 09:10
Processo nº 0800693-15.2022.8.10.0037
Antonio Brandao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 09:58
Processo nº 0800875-38.2022.8.10.0057
Raimundo de Louza Silva
Limit Assessoria Investimento &Amp; Consulto...
Advogado: Pedro Soares Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 10:17
Processo nº 0801570-46.2021.8.10.0018
Alonso Denis Nunes Rodrigues
Motorola do Brasil LTDA
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 10:37