TJMA - 0803544-90.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 15:45
Baixa Definitiva
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09/11/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2022 15:44
Juntada de termo
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09/11/2022 15:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:47
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0803544-90.2018.8.10.0029 RECORRENTE: AURIDÉIA COSTA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI 13.071) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: MARCELO VERAS DE SOUSA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Auridéia Costa Silva Carneiro, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Segunda Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno aforado na Apelação Cível nº 0803544-90.2018.8.10.0029. A demanda se origina de ação ordinária ajuizada pela recorrente, em face do ente municipal, pleiteando adicional de insalubridade com base na Lei 1.261/1993.
O juízo a quo, julgou improcedente os pedidos, nos termos da sentença ID 8060722. A recorrente apelou e, por decisão monocrática, o recurso foi desprovido (ID 8803108), o que ensejou o manejo de agravo interno, desprovido no Acórdão ID 14358517. Nas razões do recurso especial, são apontados como malferidos os artigos 369 do CPC e 5º, LV da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no ID 15838242. É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Com relação à suposta violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, não cabe a admissibilidade deste recurso, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo, não tendo a parte recorrente sequer oposto embargos de declaração, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2.
Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado). No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, não merece prosperar o apelo especial, tendo em vista, que não tem cabimento recurso especial interposto por suposta ofensa a matéria constitucional, vez que o recurso cabível para discutir violação a artigo da Constituição Federal é o recurso extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, II, CF. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 6 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/04/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/04/2022 15:38
Recurso Especial não admitido
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05/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:18
Juntada de termo
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05/04/2022 11:09
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:24
Decorrido prazo de AURIDEIA COSTA SILVA CARNEIRO em 23/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/02/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 17:32
Juntada de recurso especial (213)
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24/01/2022 11:03
Conhecido o recurso de AURIDEIA COSTA SILVA CARNEIRO - CPF: *01.***.*64-20 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2021 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2021 10:39
Juntada de petição
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29/11/2021 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2021 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 17:41
Juntada de petição
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de AURIDEIA COSTA SILVA CARNEIRO em 08/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 15:23
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:12
Decorrido prazo de AURIDEIA COSTA SILVA CARNEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2020 10:56
Juntada de documento
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15/12/2020 09:44
Juntada de agravo regimental cível (206)
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11/12/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2020 23:30
Conhecido o recurso de AURIDEIA COSTA SILVA CARNEIRO - CPF: *01.***.*64-20 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2020 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 09:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2020 15:48
Juntada de petição
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27/11/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 20:23
Recebidos os autos
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01/10/2020 20:23
Conclusos para despacho
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01/10/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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