TJMA - 0800227-02.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2023 23:59.
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07/04/2023 05:28
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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07/04/2023 05:25
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:30
Recebidos os autos
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10/02/2023 13:30
Juntada de despacho
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07/09/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:15
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 02:58
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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31/07/2022 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 10:21
Juntada de apelação cível
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11/07/2022 04:07
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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11/07/2022 04:07
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800227-02.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CONCEICAO BORGES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA CONCEICAO BORGES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 806578392 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação. Apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 806578392 referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:28
Juntada de réplica à contestação
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12/04/2022 16:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 06:56
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022. DINALVA DOS SANTOS DE ASSUNCAO Matrícula 117242 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 DINALVA DOS SANTOS DE ASSUNCAO Matrícula 117242 -
08/04/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:57
Juntada de contestação
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09/03/2022 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 19:13
Conclusos para despacho
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04/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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