TJMA - 0004785-37.2009.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2023 11:29
Baixa Definitiva
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06/06/2023 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LAURIENE DE JESUS FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de VAGMA SERRA BIRINO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02/05/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 09/05/2023 ÀS 14:59:59 HORAS APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0004785-37.2009.8.10.0001 APELANTE: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL C.
S.
P.
B ADVOGADOS: CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO – OAB/DF 15371-A, LEONARDO GOMES DE FRANCA - OAB/MA 7121-A E VAGMA SERRA BIRINO – OAB/MA 6628-A APELADA: LAURIENE DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE – OAB/RJ 90930-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO ACOLHIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil na medida em que o apontado equívoco cometido pelo Estado do Maranhão, em efetuar descontos de contribuição sindical também sobre os vencimentos dos policiais militares, não constitui motivo suficiente, por si só, para extinguir a lide sem resolução do mérito, eis que o ente estatal configura-se mero arrecadador e repassador dos valores descontados dos servidores públicos a este título.
II.
Entende-se que a sentença recorrida deve ser reformada no tocante aos danos morais, na medida em que a Apelado não demonstrou, ainda que minimamente, quaisquer abalos extrapatrimoniais a ensejar indenização a este título.
Ademais, o desconto fora realizado em valor módico, sendo insuficiente para gerar danos aos direitos de personalidade.
III.
Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse Ministerial.
IV.
Unanimidade.
DECISÃO: Decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, sem interesse Ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Tyrone José Silva (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís (MA), 09 de maio de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
11/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:56
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B - CNPJ: 34.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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10/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 11:53
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 04:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:22
Decorrido prazo de LAURIENE DE JESUS FERREIRA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 10272020, que regulamenta a digitalização e virtualização dos processos físicos no Segundo Grau, no sistema Themis SG, para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente BAIXA no Sistema Themis SG.
SãO LUíS - MA, 7 de abril de 2022 LISLANE DIAS DOS SANTOS LEITAO Servidor(a) da 7ª Câmara Cível -
07/04/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 12:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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