TJMA - 0802192-43.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800003-12.2020.8.10.0051 [Concessão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OSMARINA NONATA COSTA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONILTON MARIALVA DE SOUSA - MA20489, GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado constituído, via DJEN, para no prazo de 15(quinze) dias, contados da publicação do presente despacho, se manifestar sobre a petição, retro, do INSS, requerendo o que entender pertinente. 2.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 16 de outubro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
23/05/2022 17:19
Baixa Definitiva
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23/05/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/05/2022 17:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:08
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:01
Publicado Intimação de acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802192-43.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE ADVOGADO(A): MAURO PEREIRA SOUSA OAB/MA 19.177 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 OAB/MA 9.348-A RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº365 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado nº 813360250, o qual não realizou. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o contrato juntado pelo réu comprova a realização do negócio. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a recorrente a ilegalidade na conduta do banco réu e a necessidade de reforma do julgado para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria firmado o negócio, uma vez que o recorrido comprovou a realização do negócio discutido (ID 11696844 – Pág. 20 a 29). 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente).
Voto divergente evencido do Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), que entendeu pelo provimento do recurso em virtude da inexistência de comprovante de transferência do valor do contrato. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 14 dias do mês de março do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
07/04/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:09
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE - CPF: *12.***.*32-27 (REQUERENTE) e não-provido
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24/03/2022 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:18
Recebidos os autos
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02/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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