TJMA - 0803540-63.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:13
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803540-63.2021.8.10.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGO VERDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGO VERDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A RECORRIDO: MARIA ONEIDE ALFREDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO APROVADO POR CONCURSO PÚBLICO. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC II).
DESCUMPRIMENTO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de Lago Verde/MA, em que o recorrido pleiteia o recebimento de verbas salariais referentes ao período informado na petição inicial, uma vez que deixou de receber proventos nos meses informados. 2.
Provado pela requerente a condição de servidor público, é dever do ente municipal promover a respectiva remuneração pelos serviços prestados à administração, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. 3.
A prova de quitação dos valores relativos às verbas salariais devidas ao servidor municipal incumbe à administração pública . 4.
Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o Ente Público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA. 5.
Com efeito, caberia ao recorrente comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito relativo à percepção do salário, o que entendo não ter acontecido, já que as provas carreadas aos autos pelo município demandado não foram suficientes para afastar a pretensão autoral. 6.
Em sendo os fatos posteriores a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 7.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão.
Sem condenação em custas processuais, por expressa disposição legal.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da Relatora, o Juiz Raphael Leite Guedes.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 13 a 20 de setembro do ano de 2023.
Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/10/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 18:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAGO VERDE - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803540-63.2021.8.10.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGO VERDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGO VERDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A RECORRIDO: MARIA ONEIDE ALFREDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 8 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
08/09/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 17/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE ALFREDO SILVA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE ALFREDO SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:19
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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09/06/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2023 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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08/06/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803540-63.2021.8.10.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGO VERDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGO VERDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A RECORRIDO: MARIA ONEIDE ALFREDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Considerando a modificação da redação do §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991) realizada pela Lei Complementar nº 260, de 15/05/2023, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinando seu o imediato encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/06/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 17:02
Declarada incompetência
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05/06/2023 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 11:42
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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01/06/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Recurso Inominado Cível – Proc. n.º 0803540-63.2021.8.10.0024 Recorrente: MUNICIPIO DE LAGO VERDE Procurador(a)/Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A Recorrido(a): MARIA ONEIDE ALFREDO SILVA Procurador(a)/Advogado(a): JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Levando em consideração que foi aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a proposta do anteprojeto de lei para modificar o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, já encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, determino a sobrestamento do recurso sob análise até a final tramitação da proposta de modificação legislativa.
Encerrada a causa do sobrestamento, faça-se a conclusão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
31/05/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/02/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2023 07:28
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:28
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:22
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:22
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 03:41
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0803540-63.2021.8.10.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGO VERDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGO VERDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A RECORRIDO: MARIA ONEIDE ALFREDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 22223063, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Art. 60-C. (...) §12.
Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. §13.
Nas Comarcas em que não houver vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre vara diversa, que deverá observar, de modo fundamentado, critérios objetivos, não importando em modificação da competência recursal estabelecida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. §14.
Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processados e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados.” Como se vê, a inteligência da alteração legislativa acima está a excluir da competência desta Turma Recursal as demandas processados e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, o que é a situação processual em epígrafe e, se na forma do art. 3º da referida LC 249/2022 a alteração legislativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, deve ser imediatamente posta em aplicação.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Por extremo oportuno, assento que a Lei não faz nenhuma ressalva quanto ao período em que os recursos foram remetidos à Turma Recursal, de modo que, estando na pendência de julgamento, a competência, doravante, passa a ser do Tribunal Maranhense e não mais desta Turma Recursal, não havendo que se falar em prorrogação de competência.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais este colegiado recursal munido de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, considerando a adequação fática da situação do órgão julgador, pois na Comarca não se encontra instalada vara autônoma de Juizado da Fazenda Pública, e a inteligência da alteração legislativa promovida pela LC 249/2022 no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA RELATORA " Bacabal-Ma, 12 de dezembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
12/12/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 20:30
Declarada incompetência
-
01/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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