TJMA - 0800533-36.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 23:34
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO FONSECA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:03
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO FONSECA em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 11:25
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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12/04/2022 07:29
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800533-36.2022.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE(S): ANTONIA DENISE SALDANHA DIÓGENES DE QUEIROZ REQUERIDO(A)(S): A.
N.
TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n° 61872217), proposta em 02 de março de 2022, por ANTONIA DENISE SALDANHA DIÓGENES DE QUEIROZ, em face de A.
N.
TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, ao postular, em síntese, indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de viagem intermunicipal. O despacho de ID n° 61924090 determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora apresentasse comprovante de endereço em seu nome ou esclarecesse a relação (de parentesco, locatícia ou outro) com a titular da fatura de energia elétrica apresentada na inicial como comprovante de endereço. A parte autora limitou-se a aduzir que a fatura de energia apresentada é de titularidade da sua genitora (ID n° 62335878). Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte não cumpre decisão, mesmo que fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, em que há determinação para emendar a inicial. Esclareço ser incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse sentido, embora a redação do artigo 4º da Lei nº 9.099/1995 permita a escolha do foro pela parte autora, passo a me filiar ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a competência territorial, isto é, do domicílio do consumidor, é absoluta; devendo, pois, a mudança nessa escolha ser precedida de uma justificativa plausível e pormenorizada, senão vejamos: A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) – grifos meus. Logo, a comprovação do domicílio da parte autora é essencial para a propositura da presente ação, para fins de verificação da competência deste Juízo, por isso que determinei a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de endereço em seu nome ou esclarecesse e comprovasse a relação com o terceiro titular da fatura de energia elétrica anexada à exordial (de parentesco, locatícia ou outro).
Contudo, a parte autora se limitou a afirmar que a fatura de energia de ID nº 61872326 está no nome de sua genitora. Ressalto, por oportuno, que a parte autora se trata de pessoa adulta, plenamente capaz e alfabetizada, pelo que é inconcebível não possuir nenhum comprovante de endereço em seu nome (fatura de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel, fatura de cartão de crédito, correspondência bancária ou outros).
A autora, inclusive, possui habilitação do tipo AB, o que demonstra não se tratar de pessoa que apresente hipossuficiência ou vulnerabilidade de qualquer ordem (etária, econômica, intelectual ou outra) hábil a justificar a apresentação de comprovante de endereço em nome de sua mãe.
Aliado a isso, o próprio comprovante endereçado não é contemporâneo à propositura da ação, isto é, data do ano de 2020, o que reforça o meu convencimento acerca do não cumprimento da emenda determinada. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), é esclarecido que, se a parte autora não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Além disso, em uma visão constitucional do processo, direcionada, portanto, para o aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, caso a parte requerente, fora do prazo estabelecido, tenha efetuado a emenda, a petição inicial terá o seu prosseguimento regular.
No caso dos autos, como se vê, a autora deixou de comprovar o seu domicílio e, portanto, deixou de emendar a inicial, pelo que o seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do novo CPC/2015, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo. Sem custas nessa fase processual, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n° 9.099/1995. Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
08/04/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:13
Indeferida a petição inicial
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07/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:26
Juntada de termo
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05/04/2022 18:18
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO FONSECA em 04/04/2022 23:59.
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17/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:50
Juntada de petição
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09/03/2022 13:30
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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09/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
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02/03/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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