TJMA - 0801891-96.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 09:01
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 21:17
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 21:17
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:37
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801891-96.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado. Verifica-se que a totalidade da quantia relativa ao crédito foi levantado pela parte exequente. É o relatório.
DECIDO. A satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Custas a cargo da parte executada.
Honorários já adimplidos quando do levantamento do crédito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 21 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/07/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:04
Juntada de Alvará
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15/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:28
Juntada de petição
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31/05/2022 10:05
Juntada de Alvará
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31/05/2022 10:05
Juntada de Alvará
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26/05/2022 17:11
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:22
Juntada de petição
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26/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:35
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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12/04/2022 07:29
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801891-96.2021.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGO DO MARANHÃO EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 217.713,84 (duzentos e dezessete mil setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos). Em sede de impugnação, alega o executado excesso de execução, inaplicabilidade de juros, correção e honorários sobre a multa e desproporcionalidade quanto ao valor das astreintes, bem como requer a redução da multa em razão da proporcionalidade e razoabilidade.
Custas pagas em ID Num. 63688502 - Pág. 2. Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento. Em relação aos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, homologo o cálculo apresentado pela parte executada em razão de ter utilizado o INPC para a correção do valor.
Dessa forma, homologo o valor dos honorários em R$ 25.243,69 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos). Quanto ao valor das astreintes, a executada demonstrou que cumpriu a obrigação no dia 13/10/2015 conforme documento juntado em ID Num. 63688485 - Pág. 63 (termo final da obrigação) sendo que, segundo o comprovante de intimação juntado em ID Num. 56552025 - Pág. 12, teria até o dia 24/09/2015, 16:25 horas (termo inicial da obrigação) para cumprir o seu dever (haja vista que sua intimação se deu no dia 23/09/2015, às 16:25). Logo, diferentemente do que foi pleiteado na inicial, a parte executada esteve apenas 19 (dezenove) dias em mora, o que equivale a 456 horas de atraso (haja vista que a parte executada não demonstrou o horário preciso que cumpriu a obrigação no dia 13/10/15), perfazendo a soma de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais). Por tal razão, inviável o pedido de redução das astreintes, haja vista que tal medida cumpriu com a sua finalidade precípua de forçar o réu a proceder com a conversão da conta, pois caberia apenas a executada realizar a citada tarefa, mitigando assim o próprio dano, não havendo, pois, mácula quanto ao valor cobrado pelo exequente.
Sobre isso: Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil. vol. 2. ed. 3.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 798/799). Diante da inércia do executado, bem como da sua condição de hiperssuficiência em relação ao exequente, justa e proporcional a condenação no valor contido no cumprimento de sentença. EMENTA- CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE VALORES.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2.
Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 3.
Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado e não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para casos semelhantes. 4.
Primeiro Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Segundo Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008341920178100142 MA 0003472019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00). Dito isso, indevida a incidência de juros e honorários sobre o valor das astreintes (Precedente: REsp: 1327199/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. em 22/04/2014,in idem.
DJE 02/05/2014).
Igualmente, inviável a aplicação da multa de 10% haja vista que “a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre as astreintes configura bis in idem.
Isto porque, a multa cominatória não possui natureza condenatória e sim coercitiva, tendo como objetivo compelir o devedor a cumprir uma determinada obrigação.
Desta forma, a mera fixação das astreintes já configura punição pelo descumprimento da determinação judicial e não se presta a compensar o credor pela resistência do devedor em cumprir a obrigação (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016233-94.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.08.2018)”. Logo, homologo as astreintes no valor de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais). Somando todos os valores, chega-se ao montante final de R$ 116.443,69 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 116.443,69 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a penhora online nas contas da executada no valor de R$ 116.443,69 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Havendo saldo, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Havendo pagamento voluntário da quantia antes do ato constritivo, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 06 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/04/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:29
Outras Decisões
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29/03/2022 01:10
Conclusos para despacho
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28/03/2022 19:30
Juntada de petição
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28/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 19:25
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 07/03/2022 23:59.
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19/02/2022 12:45
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
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18/11/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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