TJMA - 0800024-74.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/03/2025 02:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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01/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:30
Decorrido prazo de ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:30
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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24/01/2023 13:34
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800024-74.2021.8.10.0108 DESPACHO Não obstante o Código de Processo Civil seja omisso em relação a uma fase exclusiva de especificação de provas, é imperioso que seja dado as partes a oportunidade de indicá-las, como forma de garantir que possam influenciar a decisão judicial da fase de organização e saneamento do processo.
Trata-se do saneamento cooperativo.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a relação entre a prova pretendida e as questões de fato sobre as quais recairá.
Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
11/01/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 16:32
Juntada de petição
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07/12/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:57
Decorrido prazo de ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:57
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:54
Decorrido prazo de ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA em 09/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:05
Juntada de contestação
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12/04/2022 07:30
Publicado Citação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 07:30
Publicado Citação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 07:29
Publicado Citação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Citação
Processo n.º 0800024-74.2021.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de WALBER PEREIRA FURTADO, nos termos da Lei n.º 8.429/92. Aduz que, conforme Notícia de Fato nº 000348-008/2020 (SIMP – PJPM), o requerido, ex prefeito de Pindaré-Mirim Walber Pereira Furtado, enquanto exercia cargo politico, concedeu ilegalmente estabilidade extraordinária à Sra.
Edna Lusa Serra Soares, nomeando-a como técnica em enfermagem da Secretaria de Saúde de Pindaré-Mirim.
Ato contínuo, em 13.08.2016 o ex gestor assinou termo de posse da dita servidora, a qual só veio ser afastada das funções em meados de janeiro de 2017. Juntou aos autos documentos. Notificado, o demandado alegou ausência de dolo e prejuízo ao erário. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório, em breves linhas.
Fundamento e decido. Passo ao juízo de prelibação determinado pelo artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92. O instrumento processual utilizado é apropriado. A inicial está instruída com a indicação das irregularidades, descrevendo-as em forma clara e correlacionada à conduta do demandado. Ressalte-se que os elementos probatórios acostados indicam, em juízo razoável de cognição sumária, a possível prática de atos de improbidade. Consequentemente, a ação se revela plausível, não cabendo sua rejeição liminar (art. 17, § 8º, da lei 8.429/92). Forte nessas razões, recebo a petição inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei n.º 8.429/1992, em face de WALBER PEREIRA FURTADO. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal (art. 17, § 9º, Lei n.º 8.429/92). Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Pindaré-Mirim (MA), data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
08/04/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:54
Outras Decisões
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06/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
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06/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
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29/08/2021 08:29
Decorrido prazo de WALBER PEREIRA FURTADO em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:36
Juntada de petição
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21/07/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 11:40
Juntada de diligência
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01/02/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 09:11
Conclusos para despacho
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13/01/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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