TJMA - 0800213-47.2021.8.10.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 17:12
Baixa Definitiva
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23/05/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/05/2022 17:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:07
Decorrido prazo de NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:02
Publicado Intimação de acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 28 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800213-47.2021.8.10.0142 ORIGEM: JUIZADO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDO: JOÃO LINDOSO FILHO ADVOGADO(A): ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO OAB/MA 13345 RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº432 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo desconto de tarifas de manutenção bancária, das quais discorda. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA FÁCIL MASTER”, bem como para condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ainda condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), já aplicada a dobra, e a realizar, por fim, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais . 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente a ausência de ilegalidade na sua conduta e a necessidade de reforma do julgado para improcedência da demanda. 4.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
No caso em tela, se observa que a recorrida não utiliza serviços bancários que ensejem a cobrança da tarifa em discussão nestes autos.
Os extratos que guarnecem a inicial (ID 13057221) demonstram a utilização da conta apenas para recebimento e saque dos valores correspondentes ao benefício, bem como a ocorrência de diversos descontos de tarifas num único mês sem o estorno posterior.
Assim, devida a restituição, já em dobro, do valor apontado na sentença, uma vez que não foram apresentados outros extratos demonstrando a ocorrência de mais descontos. 5.
Não obstante a ilegalidade da conduta praticada pelo réu, não se vislumbra a ocorrência de lesão ou dano à honra do recorrido, nem situação vexatória à qual tenha sido submetido em decorrência de tais débitos.
Considerando-se a fundamentação supra, pode-se dizer que a situação dos presentes autos não passou de mero aborrecimento, devendo ser absorvido pelo homem comum no seu cotidiano. 6.
Ausente lesão moral passível de reparação, cabível a reforma pleiteada pelo recorrente no que diz respeito a afastar o dano moral arbitrado no comando sentencial. 7.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em reparação por danos morais. 8.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para apenas para afastar a condenação em reparação por danos morais, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente).
Voto divergente e vencido do Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 28 dias do mês de março do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
07/04/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/04/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:49
Recebidos os autos
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15/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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