TJMA - 0840290-75.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:16
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/11/2024 10:37
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 10:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:03
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:59
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 05:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 20:30
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:06
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:25
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 14:09
Juntada de diligência
-
28/06/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:38
Juntada de Mandado
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27/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840290-75.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GALETERIA PINGAO LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA10934-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E C I S Ã O: Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por GALETERIA PINGAO LTDA. - EPP em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em que a parte autora alega que no dia 11 de fevereiro de agosto de 2017, houve algumas quedas de energia na região onde fica seu estabelecimento comercial.
No dia seguinte foi abrir o estabelecimento normalmente, chegando ao local constatou que alguns aparelhos não estavam funcionando como normalmente, pois haviam queimado.
Em seguinte, entrou em contato com a requerida abriu um chamado para que um técnico da própria empresa requerida fosse ate seu estabelecimento para averiguar.
Afirma que “a ré nunca mandou um técnico para analisar o problema do autor.
Pelo contrário o re respondeu ao chamado do autor com uma carta sem sequer ter vistoriado o local, onde alegou que não tinha responsabilidade por tais prejuízos causados a autora”.
Nesse diapasão, pleiteia pela inversão do ônus da prova, condenação do requerido a reparação do dano material no montante de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) e indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em Id 10849166, impugnando o mérito da questão, que será apreciado em momento oportuno.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se há responsabilidade da requerida no dano causado ao autor; b) Se há o dever de reparação por esses danos; c) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a ré requereu a realização de perícia técnica nos equipamentos danificados.
Sobre o pedido de produção de perícia técnica, vislumbro a sua real necessidade para a resolução da lide, sendo adequada a realização da perícia indicada.
No presente caso, determino a realização da perícia, às custas do réu, visando confrontar o alegado pelo autor.
Dessa forma, nomeio como perito: Amanda de Aguiar Serra Lima, engenheira eletricista, endereço profissional: Rua São Luís, nº 80, Bairro Sacavém, São Luís/MA, CEP: 65041-510, telefone (98) 3301-3326, celular (98) 98222-0488, e-mail [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita esta nomeação para realizar perícia na parte autora, para apurar a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e os picos de tensão na rede elétrica.
O perito deve ser advertido na intimação de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la nos termos do artigo 157, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, fica disponibilizado o processo para o perito acima nomeado, inclusive em relação aos quesitos porventura apresentados pelas partes.
No mais, expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento de cinquenta por cento dos seus honorários, que foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deve o perito informar à secretaria da 9ª Vara Cível a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias.
As partes litigantes devem ser intimadas da data, hora e local da realização da perícia.
O laudo deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 10 (dez) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para oferecerem, no prazo de 10 (dias), pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Incumbem às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito.
Intime-se o perito, por oficial de justiça.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
23/06/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 05:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:30
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
26/03/2023 06:38
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
15/02/2023 18:45
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840290-75.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: GALETERIA PINGAO LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA10934-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Tendo em vista a decisão em recurso de apelação que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para dilação probatória, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade - Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
08/02/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:45
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:33
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 20:50
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840290-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALETERIA PINGAO LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA10934-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Cargo: Auxiliar judiciário Matrícula: 105403 -
20/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:03
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:03
Juntada de despacho
-
11/07/2019 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/07/2019 11:23
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2019 18:47
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2019 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2019 10:52
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2019 09:06
Juntada de apelação
-
28/05/2019 16:41
Juntada de apelação cível
-
23/05/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2019 16:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/04/2019 12:05
Conclusos para julgamento
-
01/04/2019 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2019 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 17:23
Juntada de petição
-
15/01/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2018 18:55
Juntada de petição
-
23/11/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 02:44
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 11:14
Juntada de petição
-
10/10/2018 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/09/2018 16:42
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 11:15
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/05/2018 14:11
Juntada de Ato ordinatório
-
02/04/2018 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2018 17:54
Juntada de Petição de documento diverso
-
21/03/2018 10:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/03/2018 15:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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07/03/2018 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2018 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2018 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2018 15:25
Audiência conciliação designada para 14/03/2018 15:30.
-
31/01/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 14:57
Conclusos para julgamento
-
18/12/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 01:04
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 14/12/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/10/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 12:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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