TJMA - 0858543-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 10:04
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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05/09/2022 14:51
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 14:50
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:21
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858543-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A REU: EUCLIDES HERCULANO ABREU DA COSTA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra EUCLIDES HERCULANO ABREU DA COSTA JUNIOR, alegando que celebrou com a mesma contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Após regular andamento processual, a parte autora requereu a extinção do feito (id 72364855) É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas e sem condenação de honorários advocatícios ante a ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 03 de agosto de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
03/08/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:36
Homologada a Transação
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03/08/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 08:31
Juntada de petição
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23/07/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 09:24
Juntada de Mandado
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03/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
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29/04/2022 14:01
Juntada de petição
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28/04/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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14/04/2022 12:53
Juntada de petição
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11/04/2022 05:17
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858543-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: EUCLIDES HERCULANO ABREU DA COSTA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, complementar o endereço apresentado na petição retro, informando o nome do condomínio, bem como pra recolher as custas referentes à expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:25
Juntada de petição
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19/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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28/02/2022 03:23
Decorrido prazo de EUCLIDES HERCULANO ABREU DA COSTA JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 19:05
Juntada de diligência
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17/12/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:14
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2021 12:58
Conclusos para decisão
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08/12/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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