TJMA - 0800008-03.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:24
Homologado cálculo de contadoria
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20/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 20/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GATINHO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 11:01
Juntada de Certidão de juntada
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03/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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07/07/2023 17:26
Juntada de petição
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07/06/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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05/06/2023 20:39
Juntada de petição
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13/04/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:43
Juntada de petição
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12/12/2022 13:22
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:08
Recebidos os autos
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12/12/2022 10:08
Juntada de decisão
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15/09/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2022 20:50
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 21:06
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800008-03.2022.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA GATINHO Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, e em atendimento ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade do órgão a quo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do § 3º do referido artigo.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010712220714400000055022606 01 INICIAL_MARIA RAIMUNDA GATINHO X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 22010712220718600000055022607 02 RG E CPF Documento de Identificação 22010712220724600000055022609 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22010712220729000000055022610 04 PROCURAÇÃO Procuração 22010712220734600000055022611 05 PORTARIAS Portaria ou Designação 22010712220741100000055022612 06 FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 22010712220749500000055022613 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO Documento Diverso 22010712220756800000055022614 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 22010712220764100000055022615 Petição Petição 22010712252669400000055022635 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22010712252673500000055022637 Despacho Despacho 22011916262365100000055526837 Citação Citação 22011916262365100000055526837 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012611383760700000055882153 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012612004014600000055885695 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22013111024606500000056115043 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 22013111024614200000056115055 Petição Petição 22031117002385400000058511840 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22031117002390000000058512744 Contestação Contestação 22031117022563400000058512750 CONTESTAÇÃO 0800008-03.2022 Petição 22031117022567200000058512754 Intimação Intimação 22011916262365100000055526837 Réplica à contestação Réplica à contestação 22040622211253400000060266043 RÉPLICA_MARIA RAIMUNDA GATINHO Petição 22040622211257500000060266051 Despacho Despacho 22040712315296000000060310163 Intimação Intimação 22040712315296000000060310163 Intimação Intimação 22040712315296000000060310163 Petição Petição 22041418280983300000060706151 PETIÇÃO_MARIA RAIMUNDA GATINHO Petição 22041418280987800000060706156 Petição Petição 22042609321422300000061233902 MANIFESTAÇÃO 0800008-03.2022 26.04.22 Petição 22042609321435400000061233908 Sentença Sentença 22062313460694300000065345510 Intimação Intimação 22062313460694300000065345510 Intimação Intimação 22062313460694300000065345510 Apelação Cível Apelação Cível 22071912044635400000067089721 APELAÇÃO_MARIA RAIMUNDA GATINHO Apelação 22071912044657300000067091210 Apelação Apelação 22081721510630500000069181290 APELAÇÃO 0800008-03.2022 LEI 313 Apelação 22081721510635900000069181291 LEI 313 NOVA ESTRUTURA Documento Diverso 22081721510643700000069181292 Certidão Certidão 22081813460709100000069243539 ENDEREÇOS: MARIA RAIMUNDA GATINHO Travessa Benedito Lopes, n. 76, Bairro Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
22/08/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:51
Juntada de apelação
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19/07/2022 12:04
Juntada de apelação cível
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04/07/2022 09:16
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800008-03.2022.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA GATINHO Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA RAIMUNDA GATINHO em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU,ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que fora nomeada para exercer diversos cargos juntos à prefeitura do município requerido no período compreendido entre os anos de 2018 a 2020, cuja remuneração variava conforme o cargo ocupado, mas que durante todo o período em que esteve na função pública não recebeu algumas parcelas da remuneração, como décimo terceiro nem férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda pleiteando as verbas devidas e não pagas ao autor em razão do vínculo decorrente do exercício da função pública.
Juntou documentos de ID 58741851 a 58741857.
Em sua contestação, o Município de Apicum-açu, ora réu, alegou preliminar de prescrição quinquenal e no mérito alegou que a contratação da autora se deu sem a observância do princípio do concurso público, portanto, de forma ilegal, dela não decorrendo qualquer direito, pois se trata supostamente de contratação nula.
Dessa forma, requereu que todos os pedidos fossem julgados improcedentes.
Não juntou documentos.
Em réplica, a parte autora afastou os argumentos do réu e reafirmou todos os fatos e direitos aduzidos na exordial, requerendo o julgamento antecipado e procedente do feito.
As partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir ou para informarem a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra por meio do despacho saneador de ID 64444619.
Ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Nesse sentido, cumpre destacar que a requerida ingressou com a presente ação para cobrar verbas rescisórias do município de Apicum-Açu relacionadas aos diversos cargos que exerceu junto à prefeitura ao longo dos anos de 2018 e 2020, ora na condição de contratada temporária, ora ocupante de cargo em comissão.
Nesse sentido, cumpre fazer a seguinte ressalva.
Conforme os documentos juntados aos autos, a parte autora possuiu dois tipos de vínculos com o requerido (ID 58272703 e 58272705): primeiro, contratação sem concurso sob a rubrica de contrato temporário como professora nível I e professora da educação infantil em alguns nos meses de 2018, 2019 e 2020.
Segundo, contratação para exercer cargo em comissão no âmbito da administração municipal durante alguns meses de 2018, 2019 e 2020 como Assessora de Apoio Administrativo III.
Conforme as lições de Rafael Oliveira Rezende (Curso de direito administrativo, 2021, P. 1283), "o concurso público é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona o melhor candidato para integrar os cargos e empregos públicos, na forma do art. 37, II, da CRFB", o qual deve observar os princípios constitucionais do direito administrativo, quais sejam, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Assim, ressalvadas as exceções expressas, a Constituição de 1988 impõe a necessidade de concurso público para a investidura em cargos públicos, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No caso dos autos, reputo caracterizada a relação de contratação temporária, pois conforme consta dos autos, entre as contratações temporárias como professora, a requerente foi contratada para exercer cargo em comissão no executivo municipal ora como assessora, ora como professora, o que evidencia a temporariedade da relação.
Ademais, como a parte autora não juntou contrato de trabalho, não há como verificar se o instrumento prevê o direito a tais verbas. Ademais, conforme a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 1066677, a Constituição, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Aliás, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
Da mesma forma, carece de amparo legal eventual pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários salvo previsão legal ou contratual, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido: 1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3.
O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS.
Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência.
Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4.
Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing".
TJDTF.
Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Portanto, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal revisou o seu entendimento anterior e fixou tese no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a todos direitos e garantias trabalhistas devidos aos servidores efetivos nos termos do art. 39, § 3°, da Constituição, salvo se houver previsão legal ou contratual a respeito, ou seja violada a temporariedade.
Nesse sentido: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. [RE 1.066.677, rel. min.
Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 551.] Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de prescrição de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Desta feita, qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inseridos no conceito de Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
Essa, aliás, é a regra inserta no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/1942, que assim dispõe: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. ” Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 07/01/2022, bem como que a pretensão autor é atinente a condenação do Município de Apicum-Açu/MA na obrigação efetuar os pagamentos de terço de férias e décimo terceiro salário referentes ao exercício de cargo em comissão ocorrido entre 2018 e 2020, não há que se reconhecer a incidência da prescrição.
Portanto, em relação ao período no qual a parte autora fora contratada para prestar serviço como professora, a saber, alguns meses nos anos de 2018 a 2020, sob a rubrica de contrato temporário, não há que se falar em direito à décimo terceiro e férias, pois não restou demonstrado o desvirtuamento da temporariedade da contratação, ou seja, não restou demonstrado o direito do autor, tampouco restou comprovada previsão legal ou contratual que garantisse tais direitos à contratada.
Por outro lado, no que consiste aos períodos em que a parte autora exerceu cargo em comissão, é importante asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, e o Direito Administrativo como um todo, permitem a nomeação de servidores para cargos de livre nomeação e exoneração.
Referidos cargos estão destinados à chefia e a assessoramento, conforme o art. 37, V, do Texto Supremo, sendo característica marcante a precariedade, não gerando estabilidade junto à Administração.
Compulsando os autos, verifico que os cargos de Assessor de Apoio Administrativo III para o qual foi nomeada pelo município requerido é cargo em comissão, conforme se aduz dos demonstrativos de pagamento de salários (ID 58741855), cargo de natureza sabidamente política, ocupação esta que não é contrato por tempo determinado e cuja alteração está inserta no rol de discricionariedade do Administrador, que pode nomeá-la ou exonerá-la livremente, por isso sem nenhum problema a troca de cargo, sem jamais atrair preceito celetista de alteração prejudicial de vínculo de trabalho.
Nesse sentido, quanto ao direito ao recebimento do 13°, férias não gozadas e terço de férias, restou comprovado o direito da autora, razão pela qual a procedência do pedido se impõe, pois se tratam de direitos garantidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3°, da Constituição, os quais se aplicam aos servidores ocupantes de cargo em comissão.
Assim dispõe o ° 3° do art. 39 da Constituição: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso) Por conseguinte, o ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas ao décimo terceiro salário e férias não pagos.
Ademais, cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o município requerido não juntou qualquer prova capaz de ilidir a pretensão da parte autora.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1.O Supremo Tribunal Federal já entendeu que as relações entre servidores e o Poder Público, independente do contrato ser temporário ou precário, ou se o exercício decorre de cargo comissionado ou função gratificada, devem ser analisadas pela Justiça Comum. 2.O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3.
Não há que se falar em nulidade do ato de nomeação para ocupar cargo comissionado em razão de inexistência de concurso, vez que esses cargos são de livre nomeação e exoneração 4.
A Apelada colacionou aos autos contracheques referentes ao cargo de Secretaria de Gabinete que comprovam, portanto, a investidura nos cargos em comissão mencionado, bem como o tempo em que permaneceu na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. 5.
Caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não verifico dos autos. 6.
Apelação conhecida e improvida.7.
Unanimidade. (ApCiv 0080532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020 , DJe 11/11/2020) Isto posto, restou comprovado apenas o direito à percepção do terço de férias e décimo terceiro da parte autora apenas em relação ao período em que exerceu cargo em comissão, devidamente comprovado pelas fichas financeiras juntadas aos autos.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o Município de Apicum-Açu a pagar ao demandante os valores postulados na inicial título de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, guardadas as devidas proporções, em relação ao período entre os anos de 2018 e 2020, referentes ao cargo em comissão de Assessor de Apoio Administrartivo III exercido junto ao município de Apicum-açu, devidamente acrescidos de juros mutatórios e correção monetária.
Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43).
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Município de Apicum-Açu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Ainda com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca quanto à parte dos pedidos, condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que o art. 85 do CPC tem como escopo o ressarcimento do vencedor naquilo em que ele despendeu para ir a juízo ou para defender-se, bem como remunerar a atuação do advogado.
Pela sucumbência, parcial e recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Quanto aos 50% (cinquenta por cento) das custas processuais a serem arcadas pelo réu, deixo de condená-lo, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, despacho de ID 59293165, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto a esta parte por um período de 05 anos, período em que a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família.
Se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, via DJe, e a Fazenda Municipal, por intermédio da procuradora habilitada nos autos.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010712220714400000055022606 01 INICIAL_MARIA RAIMUNDA GATINHO X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 22010712220718600000055022607 02 RG E CPF Documento de Identificação 22010712220724600000055022609 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22010712220729000000055022610 04 PROCURAÇÃO Procuração 22010712220734600000055022611 05 PORTARIAS Portaria ou Designação 22010712220741100000055022612 06 FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 22010712220749500000055022613 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO Documento Diverso 22010712220756800000055022614 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 22010712220764100000055022615 Petição Petição 22010712252669400000055022635 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22010712252673500000055022637 Despacho Despacho 22011916262365100000055526837 Citação Citação 22011916262365100000055526837 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012611383760700000055882153 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012612004014600000055885695 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22013111024606500000056115043 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 22013111024614200000056115055 Petição Petição 22031117002385400000058511840 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22031117002390000000058512744 Contestação Contestação 22031117022563400000058512750 CONTESTAÇÃO 0800008-03.2022 Petição 22031117022567200000058512754 Intimação Intimação 22011916262365100000055526837 Réplica à contestação Réplica à contestação 22040622211253400000060266043 RÉPLICA_MARIA RAIMUNDA GATINHO Petição 22040622211257500000060266051 Despacho Despacho 22040712315296000000060310163 Intimação Intimação 22040712315296000000060310163 Intimação Intimação 22040712315296000000060310163 Petição Petição 22041418280983300000060706151 PETIÇÃO_MARIA RAIMUNDA GATINHO Petição 22041418280987800000060706156 Petição Petição 22042609321422300000061233902 MANIFESTAÇÃO 0800008-03.2022 26.04.22 Petição 22042609321435400000061233908 ENDEREÇOS: MARIA RAIMUNDA GATINHO Travessa Benedito Lopes, n. 76, Bairro Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
24/06/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:32
Juntada de petição
-
14/04/2022 18:28
Juntada de petição
-
11/04/2022 05:17
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800008-03.2022.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA GATINHO Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DESPACHO Vistos etc.
Objetivando o prosseguimento do feito, oportunizo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, respeitado o prazo em dobro para a fazenda pública, conforme art. 183 do CPC.
Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanece controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativa às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010712220714400000055022606 01 INICIAL_MARIA RAIMUNDA GATINHO X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 22010712220718600000055022607 02 RG E CPF Documento de Identificação 22010712220724600000055022609 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22010712220729000000055022610 04 PROCURAÇÃO Procuração 22010712220734600000055022611 05 PORTARIAS Portaria ou Designação 22010712220741100000055022612 06 FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 22010712220749500000055022613 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO Documento Diverso 22010712220756800000055022614 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 22010712220764100000055022615 Petição Petição 22010712252669400000055022635 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22010712252673500000055022637 Despacho Despacho 22011916262365100000055526837 Citação Citação 22011916262365100000055526837 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012611383760700000055882153 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012612004014600000055885695 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22013111024606500000056115043 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 22013111024614200000056115055 Petição Petição 22031117002385400000058511840 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22031117002390000000058512744 Contestação Contestação 22031117022563400000058512750 CONTESTAÇÃO 0800008-03.2022 Petição 22031117022567200000058512754 Intimação Intimação 22011916262365100000055526837 Réplica à contestação Réplica à contestação 22040622211253400000060266043 RÉPLICA_MARIA RAIMUNDA GATINHO Petição 22040622211257500000060266051 ENDEREÇOS: MARIA RAIMUNDA GATINHO Travessa Benedito Lopes, n. 76, Bairro Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
07/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 22:21
Juntada de réplica à contestação
-
19/03/2022 12:54
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 17:02
Juntada de contestação
-
11/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/01/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 12:25
Juntada de petição
-
07/01/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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