TJMA - 0800008-03.2022.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 10:08
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/12/2022 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/12/2022 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 08/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GATINHO em 02/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800008-03.2022.8.10.0071 – BACURI 1ª apelante/2ª apelada : Maria Raimunda Gatinho Advogado : Julia Delis Rocha da Silveira (OAB-MA 21562) 2º apelante/1º apelado : Município de Apicum-Açu Representante : Procuradoria do Município de Apicum-Açu Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bacuri nos autos da ação movida por Maria Raimunda Gatinho em desfavor do Município de Apicum-Açu, que acolheu os pleitos vertidos na inicial nos seguintes termos: (…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o Município de Apicum-Açu a pagar ao demandante os valores postulados na inicial título de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, guardadas as devidas proporções, em relação ao período entre os anos de 2018 e 2020, referentes ao cargo em comissão de Assessor de Apoio Administrartivo III exercido junto ao município de Apicum-açu, devidamente acrescidos de juros mutatórios e correção monetária. (ID 20155072) Em suas razões recursais, a requerente sustenta a procedência de seu pleito em relação aos períodos em que exerceu, mediante contrato temporário (art. 37, IX, CF/88), a função de professora junto à Secretaria Municipal de Educação.
No segundo apelo, o ente pública defende a improcedência da demanda diante da precariedade do vínculo trabalhista estabelecido entre as partes, ao alvedrio do postulado da obrigatoriedade do concurso (RE 765320; súmula 373/TST).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Ressalto, então, que “o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min.
Cezar Peluso, DJ de 10/11/06)”, inclusive nas lides que tenham “(…) como objeto as próprias existência, validade e eficácia da admissão sem concurso público (temporária ou em comissão) (…)” (Rcl 31327 AgR, Rela.
Mina.
ROSA WEBER, Rel. p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019), estendendo-se essa compreensão até mesmo nas hipóteses de contratação precária (Rcl 4351 MC-AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016; (AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016).
De igual modo, “segundo a jurisprudência da Primeira Seção (do STJ), se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o Servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal)” (AgInt no CC 163.521/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019).
Na espécie, depreendo dos autos que a requente (1ª apelante) estabeleceu com o réu vínculos de duas distintas naturezas jurídicas, quais sejam, contratação precária (professor) e cargo em comissão (assessor de apoio administrativo III), de maneira que, nos termos da jurisprudência acima, a demanda deve ser examinada por este Tribunal, valendo relembrar, ainda, os termos do enunciado 137 da súmula do STJ, segundo o qual “compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.
Dito isso, recordo que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC) (Agravo regimental nº 9063/2016, Rela.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; Apelação cível nº 34.010/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).
In casu, vejo que, se de um lado, a autora (1ª apelante) logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC/15), de outro, o Município requerido (2º apelante) não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas (décimo terceiro, férias e terço constitucional de férias, todos proporcionais).
O pagamento das diferenças salariais, contudo, deverá se limitar ao período de exercício de cargo em comissão (assessor de apoio administrativo III), tal como fixado pelo magistrado de base, uma vez que, nos termos da Súmula nº 363 do TST, “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Essa compreensão, a propósito, tem sido reverberada, inclusive, na Excelsa Suprema Corte, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (grifei) Vale frisar que, ao examinar o feito, o ministro relator consignou, em seu voto, que “a questão com repercussão geral visualizada pelo Plenário Virtual diz respeito aos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, entre outras, que haviam sido garantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – em favor de trabalhador que prestou serviços para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição”.
Ao final, contudo, como se vê da ementa do julgado (RE 705140), foi assentada, em repercussão geral (tema 308), a impossibilidade de recebimento de outras verbas trabalhistas, que não o saldo de salário e os depósitos de FGTS, o que não foi objeto de discussão nos presentes autos, motivo pelo qual não merece reparos a sentença vergastada.
Ressalto, por fim, que não devem ser apreciadas as alegações da autora (1ª apelante) relativas à suposta existência de contratação temporária nem as do Município (2º apelante) referentes à inexistência do supracitado cargo em comissão (Lei nº 313/2019), haja vista que não foram veiculadas, respectivamente, na petição inicial nem na contestação, constituindo indevida inovação recursal que obsta o exame da matéria ante a ocorrência de preclusão consumativa.
Em verdade, tal como proclamada na pacífica jurisprudência do STJ, “não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas”.
Isso por que, “a despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente” (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Em igual sentido: AgInt no AREsp 1936873/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018; REsp 1726927/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018; REsp 1632752/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar os presentes recursos à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos apelos.
Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos causídicos das partes, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) do montante já fixado pelo magistrado de base.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/10/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:41
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA GATINHO - CPF: *28.***.*72-63 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE APICUM-ACU - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
-
14/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:11
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802681-74.2021.8.10.0015
Instituto Nacional de Cursos, Projetos E...
Tuane Thayse Vieira Garreto
Advogado: Marilda Campos Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 14:34
Processo nº 0800555-34.2021.8.10.0150
Banco Bradesco SA
Rosa Maria Braga
Advogado: Ibraim Correa Conde
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 11:24
Processo nº 0800555-34.2021.8.10.0150
Rosa Maria Braga
Banco Bradesco SA
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 19:51
Processo nº 0800093-81.2022.8.10.0008
Selma Bezerra Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 08:28
Processo nº 0800659-37.2022.8.10.0038
Doralice de Sousa Morais
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 15:45