TJMA - 0800093-81.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2022 20:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:10
Decorrido prazo de SELMA BEZERRA FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:34
Decorrido prazo de SELMA BEZERRA FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:56
Juntada de petição
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18/04/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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14/04/2022 09:00
Juntada de petição
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12/04/2022 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 04:37
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800093-81.2022.8.10.0008 PJe Requerente: SELMA BEZERRA FERREIRA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Consta nos autos, em ID 64369400, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), abrangendo acréscimos legais e quaisquer honorários devidos, através de depósito na conta corrente 407330-4, agência 3862, do Banco NEXT, de titularidade da demandante, SELMA BEZERRA FERREIRA, CPF *62.***.*82-20, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo da minuta em epígrafe, e que no caso de inconsistência de dados, este será renovado, por igual período.
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese a prolação da sentença de mérito no caso dos autos, não há que se falar em ofensa à decisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 64369400, que integra esta sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Torno sem efeitos a sentença proferida no ID 63946306.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
07/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 12:26
Homologada a Transação
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07/04/2022 07:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 07:26
Juntada de termo
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06/04/2022 15:13
Juntada de petição
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01/04/2022 14:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/04/2022 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 11:08
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 15:59
Juntada de contestação
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22/03/2022 15:19
Juntada de petição
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02/03/2022 23:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:22
Juntada de petição
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01/02/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 08:28
Conclusos para decisão
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01/02/2022 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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