TJMA - 0800555-34.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 13:48
Baixa Definitiva
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10/05/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:06
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:04
Publicado Intimação de acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 28 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800555-34.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDO(A): ROSA MARIA BRAGA ADVOGADO(A): IBRAIM CORRÊA CONDE OAB/MA 20.564 RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 465/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo desconto de tarifas de manutenção bancária, das quais discorda. 2.
Sentença. Julgou procedentes os pedidos para cancelar as cobranças objeto do litígio, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite desse juizado, ressalvado o direito do requerido realizar cobranças relativo a contraprestação de serviços devidamente informado ao requerente, bem como para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 416,36 (quatrocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), e a realizar, por fim, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado. Sustenta o recorrente a ausência de ilegalidade na sua conduta e a necessidade de reforma do julgado para improcedência da demanda. 4. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
No caso em tela, se observa que a recorrida não utiliza serviços bancários que ensejem a cobrança da tarifa em discussão nestes autos.
Os extratos que guarnecem a inicial (ID 10956627) demonstram a utilização da conta apenas para recebimento e saque dos valores correspondentes ao benefício, bem como a ocorrência de diversos descontos de tarifas num único mês sem o estorno posterior.
Assim, devida a restituição, já em dobro, do valor apontado na sentença, uma vez que não foram apresentados outros extratos demonstrando a ocorrência de mais descontos. 5. Não obstante a ilegalidade da conduta praticada pelo réu, não se vislumbra a ocorrência de lesão ou dano à honra, à dignidade do recorrido, nem situação vexatória à qual tenha sido submetido em decorrência de tais débitos.
Considerando-se a fundamentação supra, pode-se dizer que a situação dos presentes autos não passou de mero aborrecimento, devendo ser absorvido pelo homem comum no seu cotidiano. 6. Ausente lesão moral passível de reparação, cabível a reforma pleiteada pelo recorrente no que diz respeito a afastar o dano moral arbitrado no comando sentencial. 7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em reparação por danos morais. 8. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para apenas afastar a condenação em reparação por danos morais, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente).
Voto divergente e vencido do Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), relator originário, que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 28 dias do mês de março do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Suplente da Turma Recursal -
07/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/04/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:24
Recebidos os autos
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17/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
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17/06/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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