TJMA - 0809771-15.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 14:44
Juntada de petição
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17/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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16/11/2022 07:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:31
Juntada de protocolo
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27/10/2022 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/09/2022 23:59.
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22/09/2022 06:55
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 19:14
Outras Decisões
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05/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:42
Juntada de petição
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31/08/2022 17:46
Juntada de petição
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12/07/2022 16:52
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 14/06/2022 23:59.
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07/07/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 15:07
Juntada de Ofício
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06/07/2022 15:06
Juntada de Ofício
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06/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:16
Desentranhado o documento
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06/07/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 14:16
Desentranhado o documento
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06/07/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 22:24
Juntada de petição
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14/06/2022 05:03
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:58
Juntada de petição
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23/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:01
Juntada de petição
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28/04/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2022 21:25
Juntada de petição
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 03:53
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809771-15.2020.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública movida por ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados na inicial.
Requer o exequente o pagamento do montante de R$ 11.901,39 (onze mil novecentos e um reais e trinta e nove centavos) a título de honorários de defensor dativo, por ter atuado em processo criminal referido nos autos.
Citado, o requerido apresentou impugnação à execução, alegando valores excessivos e em descompasso com a complexidade dos atos praticados.
Os autos foram encaminhados a Contadoria Judicial, para atualização dos valores, tendo sido apurado o montante atualizado de R$ 13.925,40 (treze mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
O Estado, bem como a exequente, em manifestação aos novos cálculos apurados, concordaram com os valores atualizados.
Pois bem.
Após análise dos julgados, observo que as condenações em honorários fazem alusão à participação do causídico nos feitos criminais.
Nesse caminho, observo que restou devidamente comprovada a prestação dos serviços pelo advogado, na qualidade de defensor dativo, e, assim, faz jus a receber a contraprestação por seus serviços, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados.
Diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional, ou mesmo indisponibilidade deste à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
Do que se depreende dos autos, o Juízo nomeou o ora exequente como defensor dativo para um único ato e não para todo o processo, sendo desnecessária, portanto, a presença da certidão de trânsito em julgado.
Por fim, o mesmo art. 22, §1º do Estatuto da OAB, mencionado anteriormente, atribui ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em tais casos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
O entendimento que atribui ao Estado do dever de pagar honorários de defensores dativos também é encontrado de forma vasta em nossa jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO, PELO FADEP, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 11.667/01 E OS ATOS Nº 030/2008-P E Nº 031/2008-P, DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, É DEVER DO ESTADO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ARCAR COM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
OS RECURSOS DO FADEP DESTINAM-SE A APOIAR, EM CARÁTER SUPLETIVO, OS PROGRAMAS DE TRABALHO DESENVOLVIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.298/1994.
SEGURANÇA CONCEDIDA, COM RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*63-72, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 31/01/2019). (TJ-RS - MS: *00.***.*63-72 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 31/01/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/02/2019) Acerca do valor de indenização, entendo correto o cálculo da contadoria judicial.
Com efeito, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial contemplam a regra contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº 11960/2009, cuja aplicação incide de forma imediata nos processos em tramitação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista sua natureza instrumental.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 5º DA LEI N. 11.960/09.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA.
JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO.
INDEFERIMENTO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 2.
O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel.
Min.
Ayres Brito, em 14.3.2013. 3.
A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4.
A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.
Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 5.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem.
Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6.
Por fim, com relação à liminar deferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprir determinação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunais pátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardem ou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.
Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, AgRg no AREsp 288026/MG, in DJe de 20/02/2014)".
Desse modo, releva-se correta a aplicação da Tabela de Índices de Débito da Fazenda Pública de Gilberto Melo para a atualização monetária da dívida, uma vez que incorpora, a partir de 01/07/2009, a regra contida no art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela lei 11.960/2009 (índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança), até 25.03.2015, a partir de quando passou a ser regulado pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425).
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos expostos acima, e homologo os cálculos em ID 50553057 no montante de R$ 13.925,40 (treze mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios pelo embargante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o respectivo ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública-2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Após a expedição e recebimento do competente Alvará Judicial pelo exequente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/10/2021 08:04
Conclusos para decisão
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16/09/2021 21:46
Juntada de petição
-
30/08/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 09:09
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
13/08/2021 11:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/03/2021 08:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:13
Conclusos para decisão
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08/03/2021 00:28
Juntada de petição
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03/03/2021 07:09
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809771-15.2020.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Determino a adoção das seguintes providências: (...) IV – Na hipótese do executado apresentar impugnação arguindo excesso de execução (art. 535, § 2º, do CPC), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
V – Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/02/2021 21:56
Juntada de petição
-
10/02/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/02/2021 09:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/04/2020 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2020 12:20
Juntada de Certidão
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07/04/2020 10:43
Juntada de petição
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06/04/2020 14:04
Juntada de petição
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26/03/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 20:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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