TJMA - 0800342-29.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:53
Baixa Definitiva
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18/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/02/2025 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:08
Juntada de petição
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23/01/2025 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/10/2023 15:48
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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24/10/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 00:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2023 00:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 12:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/04/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:32
Recebidos os autos
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31/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:32
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800342-29.2022.8.10.0106 Autor (a): LUIS PAULO DA SILVA ARAUJO Advogado (a): JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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