TJMA - 0000814-06.2013.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/07/2022 14:16
Baixa Definitiva
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05/07/2022 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2022 06:47
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 02:53
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 14:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 31 de março de 2022.
Nº Único: 0000814-06.2013.8.10.0130 Apelação Criminal Nº 005984/2020 - São Vicente de Férrer (MA) Apelante: João Batista Freitas Advogado:Humberto Gomes de Oliveira Júnior (OAB/MA nº 6.420) Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 89, 2ª parte, da Lei nº 8.666/93 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Apelação criminal.
Art. 89 da Lei nº 8.666/93.
Art. 337-E do CPB.
Lei nº 14.133/21, mais benéfica.
Retroatividade.
Abolitio criminis .
Matéria de ordem pública.
Reconhecimento de ofício.
Punibilidade extinta.
Recurso prejudicado. 1.Com o advento da Lei nº 14.133/21, houve a revogação parcial da redação do art. 89, caput , da Lei nº 8.666/93, na medida em que a conduta de " deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa " não foi reproduzida no novel art. 337-E do Código Penal. 2.Configurada a abolitio criminis da conduta narrada na denúncia e tendo em vista as disposições constitucional e legal da retroatividade da lei penal mais benéfica, inseridas, respectivamente, no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, é de rigor reconhecer-se extinta a punibilidade do apelante. 3.
Apelo prejudicado.
Declarada extinta a punibilidade.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), 31de março de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE / RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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