TJMA - 0802765-03.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 08:52
Juntada de petição
-
06/09/2025 08:48
Juntada de réplica à contestação
-
05/09/2025 10:21
Juntada de petição
-
05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de GERLENE ALVES ROCHA em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 18:39
Juntada de petição
-
16/08/2025 17:19
Juntada de juntada de ar
-
16/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:42
Juntada de petição
-
09/07/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 17:03
Juntada de juntada de ar
-
02/04/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:01
Juntada de petição
-
17/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 21:19
Decorrido prazo de GERLENE ALVES ROCHA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 17:52
Outras Decisões
-
11/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:19
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de POLYANNA ROBERTA SILVA ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0802765-03.2022.8.10.0060 AUTOR: GERLENE ALVES ROCHA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220, POLYANNA ROBERTA SILVA ARAUJO - MA23574 RÉU(S): CICERO AUGUSTO TAVARES DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução de correspondência Id n° 97628030.
Timon/MA,28 de novembro de 2023 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
28/11/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 12:09
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
01/03/2023 20:55
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802765-03.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLENE ALVES ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220, POLYANNA ROBERTA SILVA ARAUJO - MA23574 REU: CICERO AUGUSTO TAVARES DOS SANTOS, RAFAEL MIRANDA LIMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: VISTOS EM CORREIÇÃO.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido aos requeridos para apresentarem as devidas contestações.
Transcorrido o mencionado lapso temporal, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Timon/MA, 10 de Fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 14/02/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/02/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:27
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA LIMA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:38
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA LIMA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:01
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2022 08:04
Juntada de petição
-
07/06/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2022 17:28
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:28
Decorrido prazo de POLYANNA ROBERTA SILVA ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:39
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
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12/04/2022 08:44
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802765-03.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLENE ALVES ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220, POLYANNA ROBERTA SILVA ARAUJO - MA23574 REU: CICERO AUGUSTO TAVARES DOS SANTOS, RAFAEL MIRANDA LIMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparatória proposta por GERLENE ALVES ROCHA em face do (da) CICERO AUGUSTO TAVARES DOS SANTOS e outros.
Era o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual se determina qual autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se relativa a hipótese de fixação da competência que admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência em razão do lugar.
De seu turno, diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural, determinado por normas constitucionais e/ou processuais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria – penal, cível, trabalhista, militar ou eleitoral, e por prerrogativa de função).
A Lei Complementar Estadual nº 193/2017, em seu art. 6º, inciso V, alterando o art. 12 da Lei Complementar nº 14/1991, prevê a competência da Vara da Fazenda Pública de Timon, verbis: "Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: [...] V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade administrativa.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de1991".
No caso dos autos a demanda versa sobre indenização eminentemente cível, não guardando qualquer relação com a competência desta Vara da Fazenda Pública.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para absoluta incompetência deste juízo para julgamento da presente causa, notadamente porque, sendo a presente ação de competência exclusiva de uma das varas cíveis, este juízo não poderá atuar no feito.
Sendo assim, considerando que este juízo não é o competente para conhecer da causa, a sua incompetência é patente em relação ao objeto da demanda, o que enseja uma nulidade que vai além de uma mera irregularidade, ferindo uma norma de ordem pública.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, declino da competência, determinando a adoção das providências necessárias para a remessa dos presentes autos à vara cível competente, sendo, portanto, o juízo apto para conhecer desta ação e eventuais desdobramentos da lide qualificada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA,(data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 08/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/04/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:19
Declarada incompetência
-
05/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:22
Juntada de petição
-
05/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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