TJMA - 0811302-68.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:47
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 16/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 14:24
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/08/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
13/08/2025 10:38
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2025 19:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/07/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 13:12
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
08/07/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 15:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/03/2025 14:47
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:47
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2025 16:48
Juntada de petição
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2025 15:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/01/2025 09:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 13:59
Conhecido o recurso de MARIA ENY SILVA DA CRUZ - CPF: *09.***.*87-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/09/2024 18:36
Juntada de petição
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ENY SILVA DA CRUZ em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/02/2024 11:29
Juntada de parecer do ministério público
-
27/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA ENY SILVA DA CRUZ em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811302-68.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Maria Eny Silva da Cruz Advogado: Fernando Henrique Cunha Sousa (OAB/MA 13.629) Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da interposição de apelação contra a sentença de ID 28817551, nos autos da Ação ordinária nº. 0811302-68.2022.8.10.0001.
Compulsando os autos, vejo que a distribuição do presente processo ocorreu somente em 12/09/2023, logo, após a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Analisando detidamente a matéria, observo que o presente recurso é de competência de uma das Câmaras de Direito Privado, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito.
Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe.
Dispensa publicação no DJE.
Intimem-se via PJE.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
25/09/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:07
Declarada incompetência
-
12/09/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:28
Juntada de despacho
-
13/03/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/03/2023 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/03/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA ENY SILVA DA CRUZ em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:19
Publicado Ementa em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811302-68.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Eny da Silva Cruz Advogado : Fernando Henrique Cunha Sousa (OAB/MA13629) Apelado : Banco Daycoval S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC E DE EMPRÉSTIMOS SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - In casu, verifica-se que a apelante cumpriu os requisitos do art. 319, III, do CPC, vez que ao individualizar e somar os valores dos danos materiais e morais, chegou-se ao valor da causa.
II – Entendo não ser cabível a exigência de adequação do valor da causa, quando a pretensão inicial se funda na declaratória de inexistência da contratação, até mesmo porque essa não configura defeito estrutural da petição inicial a ensejar o seu indeferimento, conforme respalda o artigo 292, §3º do Código de Processo Civil.
III – Recurso a que DOU PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.01.2023 a 02.02.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/02/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:47
Conhecido o recurso de MARIA ENY SILVA DA CRUZ - CPF: *09.***.*87-04 (REQUERENTE) e provido
-
02/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:51
Juntada de parecer
-
31/01/2023 09:08
Decorrido prazo de MARIA ENY SILVA DA CRUZ em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2022 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2022 14:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/07/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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