TJMA - 0802162-02.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:51
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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07/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 15:30
Homologada a Transação
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02/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:51
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:51
Juntada de despacho
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29/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:02
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 17:49
Juntada de recurso inominado
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25/04/2022 10:33
Juntada de petição
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11/04/2022 05:45
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802162-02.2021.8.10.0015 Promovente(s): BIANCA LORENA CASTRO RODRIGUES NOVA, 102, CON SOLEMAR B02 AP102, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 Advogado: Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Alameda A, Qd SQS, 100, Loteamento Quitandinha, Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-636 Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: BIANCA LORENA CASTRO RODRIGUES Endereço:BIANCA LORENA CASTRO RODRIGUES NOVA, 102, CON SOLEMAR B02 AP102, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Ex positis, com base na fundamentação supra, decido o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos da demandante, ratifico os termos da liminar id 54091841, para DECLARAR nula a cobrança CNR no valor de R$ 1.739,20 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), por conseguinte, deverá cancelar o contrato de confissão de dívida, não sendo possível a interrupção do fornecimento de energia pelo objeto desta demanda, em consonância com art. 6º, da Lei 9.099/95.
Assim, condeno a concessionária de energia, Equatorial, a compensar a demandante a título de dano moral na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a partir da situação financeira do agente, da situação pessoal e vulnerabilidade da vítima, respeitado os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, sem comprometer a norma de vedação ao enriquecimento sem causa.
A parte não beneficiada pela assistência judiciária gratuita que tiver interesse em interpor Recurso Inominado, deverá arcar com as custas do preparo, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA)/ Data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 07/04/2022 -
07/04/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:58
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2022 19:10
Juntada de contestação
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28/01/2022 13:50
Juntada de petição
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14/10/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:08
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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