TJMA - 0801980-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:13
Juntada de diligência
-
26/06/2025 18:13
Juntada de diligência
-
09/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:33
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 06:54
Outras Decisões
-
13/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 22:25
Juntada de laudo
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:29
Juntada de termo
-
22/07/2024 14:52
Juntada de laudo pericial
-
08/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:05
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 16:05
Juntada de Mandado
-
12/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
12/06/2024 09:01
Juntada de petição
-
12/06/2024 08:13
Juntada de petição
-
11/06/2024 10:03
Juntada de petição
-
10/06/2024 23:08
Juntada de diligência
-
10/06/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 23:08
Juntada de diligência
-
03/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 09:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
13/04/2024 07:41
Outras Decisões
-
11/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2023 02:10
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/10/2023 16:38
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:11
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:13
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 17:56
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:07
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:02
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 08:39
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:28
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:10
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 17:58
Outras Decisões
-
28/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:19
Juntada de petição
-
05/09/2022 11:48
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:01
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:30
Juntada de réplica à contestação
-
06/07/2022 12:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 03:51
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:17
Juntada de petição
-
12/04/2022 09:07
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801980-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Ao analisar a inicial, percebo que o requerente ajuizou a mesma demanda em oportunidade anterior, autuada sob o nº. 0843923-55.2021.8.10.0001, distribuída a 16ª vara cível da comarca São Luís/MA, sem diferença entre as petições iniciais.
Ocorre que o artigo 486, § 1º, do CPC, preceitua que a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Nesse sentido, observo que objeto da presente ação prende-se à análise acerca da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui amparo legal e limitações impostas pela própria norma reguladora, que possibilitam aos seus usuários efetuarem compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, conforme o limite de crédito concedido.
O cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que os demais cartões, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, diferindo-se apenas no aspecto da garantia do pagamento da parcela mínima, que se faz mediante débito nos vencimentos do titular, e emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do valor do débito mensal.
No caso, por se tratar de cartão de crédito, o valor do débito pode variar conforme a utilização pelo consumidor do crédito posto a sua disposição, seja por meio de compras ou saques em espécie.
No caso dos autos, algumas questões sobressaem da análise da inicial e merecem relevo para serem esclarecidas pela parte autora.
Em primeiro lugar, nos documentos juntados pela autora, são apontados contratos em reserva de margem para cartão de crédito, mas o único cujo valor de parcela tem compatibilidade com a apontada na inicial consta como excluído.
Assim, é necessário que a parte autora faça prova da relação jurídica existente entre as partes, especificando-a.
Noutro ponto, o vício de consentimento importa em nulidade do contrato, que importa em decretação de nulidade com o restabelecimento da situação anterior.
Contudo, o autor formula pretensão diversa como pedido alternativo, pois pede a convalidação do contrato com a declaração de quitação do empréstimo e “que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou recebimento de outros valores, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso” (id. 59234683 – Pág. 22).
E tal pedido encontra empeço na liberdade de livre manifestação (autonomia da vontade) e os elementos intrínsecos indispensáveis à validade de qualquer contrato se tem o consentimento, a causa, o objeto e a forma, que estão vinculados a liberdade de contratar dos agentes, não é passível de intervenção.
No caso, se verificado vício de consentimento (nulidade absoluta do ato) o contrato não será passível de alteração de suas condições, posto que necessário que as partes adiram a isso.
E ainda não se pode entender o pedido feito com natureza revisional, já que tal possibilidade – alteração de alguma das condições pactuadas entre as partes – só é admitida se não atingir os elementos básicos da avença e o equilíbrio das obrigações, ou seja, alterada ou extirpada uma das obrigações (inquinada de lesiva – ilegalidade ou abusividade), não produza alteração substancial do contrato, de modo a desconstituí-lo.
Assim, constato que os fatos narrados não autorizam a conclusão/pedido.
Além disso, com relação ao pedido supramencionado em que a parte requerente pediu a devolução em dobro do que supostamente foi pago em excesso, não foi fixado valor ao requerimento.
Ainda, não juntou a autora o comprovante do valor depositado em sua conta, que deve ser devolvido à contratante, acaso reconhecida a nulidade do contrato, com efeitos ex tunc.
Por outro lado, o valor da causa deve ser fixado conforme os ditames dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, que refletem o proveito econômico almejado com a lide.
No presente caso, a parte autora formulou pedidos de declaração de quitação do empréstimo, devolução em dobro do valor supostamente pago a maior e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porém deixou de fixar importe ao primeiro pleito, vício que impede o regular andamento processual.
Observo, ainda, que o referido contrato consta no relatório de consulta de empréstimos como excluído em 17.11.2017.
A inépcia da inicial é vício que consiste em imperfeições tais como: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos.
Por todo o exposto, determino que a parte proceda à regularização da inicial – no prazo de 15 (quinze) dias – para: i) comprovar a relação jurídica existente entre as partes; ii) juntar o comprovante do depósito; iii) elaborar pedido compatível com os fatos e fundamentos jurídicos, com a congruência entre eles; e iv) delimitar o valor do pedido de devolução do valor dito pago a maior (após a dedução do valor depositado, atualizado) e dê à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
08/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:17
Conclusos para despacho
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22/03/2022 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/02/2022 10:01
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:36
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 17:41
Declarada incompetência
-
18/01/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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