TJMA - 0801520-06.2019.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 16:03
Baixa Definitiva
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01/06/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 02:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ADONAE MARQUES MARTINS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:48
Publicado Intimação de acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 25 de ABRIL de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801520-06.2019.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTO NUNES SILVA ADVOGADO: ADONAE MARQUES MARTINS OAB/MA 4.062-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19.147-A RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 569/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas bancárias, em sua conta corrente dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de salários e saques.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
A Sentença julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 3.
Compulsando os autos, ainda que de difícil leitura, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora (ID 6056124, pg. 03), que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus vencimentos, tais como “mora cred pesso”, “parc cred pesso”, “pagto cobrança”, dentre outros, concordando, ainda que tacitamente, com as tarifas inerentes à manutenção de conta corrente. 4.
Por outro lado, não consta nos autos qualquer demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Assim, é dedutível que a parte recorrente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita.
Ademais, a utilização reiterada de serviços além dos contratados convalida eventual vício de consentimento. 5.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente. 6.
O dano moral não se caracteriza diante da ausência de caracterização de ato ilícito. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
06/05/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 17:36
Conhecido o recurso de MARIA DO ESPIRITO SANTO NUNES SILVA - CPF: *06.***.*02-20 (RECORRENTE) e não-provido
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04/05/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2022 02:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:24
Decorrido prazo de ADONAE MARQUES MARTINS em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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11/04/2022 01:11
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801520-06.2019.8.10.0110 RECORRENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO NUNES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ADONAE MARQUES MARTINS - MA4062-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Determino a retirada os autos da sessão designada para o período de 28/03/2022 a 04/04/2022, para melhor análise, devendo ser incluído na sessão virtual com início as 15:00 horas do dia 25/04/2022 e término as 14:59min do dia 02/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas antes do início da sessão, para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, observando ainda que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do parágrafo único do art. 28 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Cumpra-se; Publique-se. Pinheiro/MA, 05 de abril de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
07/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
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17/06/2021 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2021 09:28
Recebidos os autos
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12/06/2021 09:28
Juntada de decisão
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24/05/2021 14:11
Baixa Definitiva
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24/05/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/05/2021 11:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/05/2021 11:03
Declarado impedimento por CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
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05/04/2021 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 11:09
Juntada de documento
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05/04/2021 08:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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27/03/2021 17:38
Recebidos os autos
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27/03/2021 17:38
Juntada de Petição (outras)
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25/02/2021 23:03
Baixa Definitiva
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25/02/2021 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2021 07:46
Recebidos os autos
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03/11/2020 14:22
Baixa Definitiva
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03/11/2020 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2020 14:57
Recebidos os autos
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01/10/2020 14:43
Baixa Definitiva
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01/10/2020 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/09/2020 16:59
Recebidos os autos
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16/06/2020 14:28
Baixa Definitiva
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16/06/2020 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2020 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO NUNES SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2020.
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09/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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07/05/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 06:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2020 20:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/04/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:33
Recebidos os autos
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01/04/2020 14:33
Conclusos para decisão
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01/04/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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