TJMA - 0001097-28.2017.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 14:33
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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07/12/2022 17:59
Decorrido prazo de KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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31/10/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 16:31
Juntada de diligência
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30/10/2022 19:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:14
Decorrido prazo de TULIO CICERO SOUSA DE MORAES em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:14
Decorrido prazo de TULIO CICERO SOUSA DE MORAES em 13/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:43
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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13/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:28
Juntada de petição
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06/09/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:15
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/09/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 18:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/09/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 16:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 19/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:03
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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12/07/2022 13:32
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE SOUSA MORAES em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 04:11
Decorrido prazo de TULIO CICERO SOUSA DE MORAES em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:59
Juntada de diligência
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06/06/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 12:57
Juntada de diligência
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01/06/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 09:31
Juntada de sentença (expediente)
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09/05/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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19/04/2022 22:20
Decorrido prazo de TULIO CICERO SOUSA DE MORAES em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 08:34
Juntada de petição
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30/03/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001097-28.2017.8.10.0085 (10992017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: TÚLIO CÍCERO DE SOUSA MORAES KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA ( OAB 17240-MA ) Processo nº 1097-28.2017.8.10.0085 (10992017) Acusado: Túlio Cícero de Sousa Moraes.
Tipificação penal: art. 129, caput do CPB.
SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de TÚLIO CÍCERO DE SOUSA MORAES, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. art. 129, caput do CPB.
Narra a exordial que no dia 18/06/2017, por volta das 18h00min, na residência em que morava junto a sua mãe e irmão (localizada na Avenida Gonçalves Dias, Nº 1953, Centro, Município de Dom Pedro/MA) o denunciado TÚLIO chegou em casa embriagado e bastante alterado e, sem nenhum motivo aparente passou a agredir o irmão PEDRO LUCAS com um cabo de vassoura, atingindo-lhe as costas, o que lhe causou lesão corporal.
As lesões podem ser vistas nas fotografias juntada aos autos (fls. 05).
Em depoimento, o denunciado TÚLIO admitiu ter discutido no dia em comento com seu irmão, que apenas revidou lhe acertando com um cabo de vassoura.
Denúncia proposta em 27 de julho de 2017, subsidiada em Inquérito Policial.
Destaco os principais documentos e provas carreadas no inquérito: Requisição de Abertura d Procedimento Investigatório (fls.03), termo de declaração (fls. 04), Fotografias das lesões contra vítima (fls. 05), depoimento da vítima (fls. 06), Termo de Declarações (fls. 07/10), interrogatório do acusado (fls.11/13).
Denúncia recebida em 10/01/2018 (fls. 25).
Citação do Réu (fls. 31/32).
Apresentada Resposta à acusação (fls. 42/43), por meio de advogado Dativo, pugnou pela absolvição sumaria do acusado, com fulcro no art. 397, III, do Código Processual Penal.
Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 79 e CD/DVD às fls. 80), na qual compareceram o Parquet, o defensor dativo do acusado Dr.
Kewerson Luna Ferreira de Souza, OAB/MA 17.240 e a vítima Pedro Lucas de Sousa Moraes e as informantes Francineide de Sousa Moraes e Fabrice de Sousa Feitosa.
Ausente o acusado TÚLIO CÍCERO DE SOUSA MORAES, apesar de devidamente intimado (fls. 77).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado TÚLIO CÍCERO DE SOUSA MORAES, nas reprimendas do art. 129, §9º do CP c/c Lei 11340/2006 pelo auspício da coabitação entre os mesmos (CD/DVD às fls. 80).
Em alegações finais orais, a defesa alegou que o Acusado agiu, na época dos fatos, mediante transtornos ocasionados pela perda do pai.
Sendo que o réu buscou ajuda e hoje mantêm outo comportamento e convive pacificamente com seus familiares.
Ainda, o réu é primário, de bons antecedentes com trabalho lícito, pede pela aplicação da pena mínima, com a substituição da mesma caso seja aplicavel. (CD/DVD às fls. 80). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Das preliminares.
Sem preliminares.
Finalizada a instrução processual, verificou-se que sobre os fatos: no dia 18/06/2017, por volta das 18h00min estava a Vítima Pedro Lucas, na residência em que convivia com seu irmão, o acusado Túlio que, bastante alterado e alcoolizado adentrou a residência, com provocações passou a discutir com a vítima, tendo o acusado Túlio no calor da discussão agredido a vítima, fazendo uso de um cabo de vassoura, lesionando as costas do seu irmão, conforme mostra fotografias anexadas aos autos (fls. 05).
Por temer que a situação se perpetrasse e cominasse de forma mais gravosa, a Mãe do acusado e também da vítima, a Sra.
Francineide de Sousa Moraes, buscou ajuda na Promotoria de Justiça de Dom Pedro.
O Ministério Publico por sua vez, encaminhou uma Requisição de abertura de procedimento investigatório para analisar as declarações prestadas pela Sra.
Sra.
Francineide de Sousa Moraes, que deu abertura do inquérito nº 61/2017 - DPC/DP-MA, resultando na Ação Penal dos autos em epígrafe.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, conforme declarações da vítima Pedro Lucas de Sousa Moraes (fls. 06), bem como pelo relato das informantes Francineide de Sousa Moraes (fls. 07) e Fabrice de Sousa Feitosa (fls. 09) e do próprio acusado Túlio Cícero de Sousa Moraes, que admitiu ter cometido o delito (fls. 11), além das fotografias apresentadas da Lesão Corporal sofrida pela vítima de fls. 05.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
Em audiência de instrução (CD/DVD às fls. 80), a vítima relata que na época dos fatos, por conta da perda do pai, seu irmão, o acusado Túlio passou consumir bebida alcoólica constantemente.
No dia dos fatos, a vítima estava fazendo uso do computador em casa, como de costume, após chegar da escola, quando o acusado chegou em casa alterado e alcoolizado, sem justa causa provocou uma discussão, passou agredi-lo com cabo de vassoura, atingindo nas costas, e que correu para evitar as agressões.
As informantes, Sra.
Francineide de Sousa Moraes (Mãe do acusado e vítima) e a Sra.
Fabrice de Sousa Feitosa (tia do acusado e vítima), em uníssono, relatam que na época por conta da perda do pai, o acusado estava em depressão, fazia muito uso de bebida alcoolica, tornando-se agressivo pelo abuso do álcool.
A Sra.
Fabrice de Sousa Feitosa, relata que o acusado, após os fatos, buscou ajuda para a dependência alcoólica, sendo internado na Clínica de reabilitação o que o ajudou a mudar o comportamento (CD/DVD às fls. 80).
Sra.
Francineide de Sousa Moraes, devido as mudanças de comportamento pela perda do pai e por medo da agressão do acusado Túlio contra o irmão, procurou ajuda diante dos fatos.
Relata que no dia do ocorrido, o acusado chegou em casa alcoolizado e discutiu com a vítima Pedro, e que chegou a intervir quando a vítima recorreu a mãe diante das agressões físicas, que interveio e denunciou os atos do acusado a fim de resguardar a integridade física da vítima, que era menor de idade na época (CD/DVD às fls. 80).
O acusado não foi ouvido durante a instrução processual.
Em seu interrogatório em sede policial, TÚLIO CÍCERO DE SOUSA MORAES confessa os fatos.
Porém, salienta que só revidou a agressão sofrida, já que seu irmão o acertou com uma cadeira (fls. 11).
Pela fase instrutória se verificou que todos os elementos colhidos na fase inquisitorial corroboram em si, ainda que exista uma tentativa de diminuir as imputações e suas consequências por parte do acusado.
Apesar de não existir Exame de corpo de delito da vítima, as fotos apresentadas nos autos corroboram com os depoimentos e confirmam as alegações feitas (fls. 05).
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 129, CP, é classificado como "material" (exige resultado naturalístico) e de "dano" (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, neste caso, a integridade física das vítimas, evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos).
O Ministério Púbico pugna pela condenação com base no art. 129, §9º do CP, em que ressalta a relação familiar e a convivência com a vítima, razão da aplicação do Sistema de proteção da Lei 11.340/2006, por se tratar de crime envolvendo violência doméstica e familiar.
Dessa forma, o § 9º do art. 129 do Código Penal traz um tipo qualificado quando o delito ocorre no âmbito doméstico.
Não se aplica, portanto, exclusivamente a vítimas mulheres, até mesmo por ausência de disposição expressa nesse sentido.
E ainda que pese que a lei foi criada a fim de coibir a violência de gênero, a situação pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem, quando a violência ocorre em âmbito doméstico.
Tornando o caso em lente apto a atrair a incidência da Lei n.º 11.340/2006, pois os fatos narrados na denúncia revelam uma situação que caracteriza a violência doméstica no âmbito familiar.
O Ministro Jorge Mussi, do STJ, em julgamento de RHC 27.622, ressaltou que a lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico ´'para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade'´.
Dito isto, extrai-se do caso em concreto um o delito cometido pelo irmão contra o irmão, não guarda nenhuma motivação de gênero, mas merece análise e eventual punição à luz do Código Penal combinado com a Lei 11340/2006.
Segundo Cleber Masson: Inicialmente, portanto, pode ser extraída uma importante conclusão: o principal desiderato da Lei n. 11.340/2006 foi punir com maior severidade os crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Mas a Lei Maria da Penha também possui regras gerais, tais como as que aumentam a pena de alguns crimes cometidos contra qualquer pessoa, homem ou mulher. É o que ocorre no delito em análise, pois em caso contrário a lei não teria falado em "irmão", em "companheiro", e sim em irmã ou companheira, bem como quando foi prevista uma causa de aumento de pena quanto a lesão corporal leve é praticada contra qualquer pessoa portadora de deficiência, homem ou mulher (CP, 129, § 11). (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 12ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 113, grifei.) Portanto, correta a aplicação do § 9º do art. 129, do Código Penal, por se tratar de caso na convivência, coabitação e parentesco, havendo que se acolher a tese por violência doméstica e familiar com base na Lei 11340/2006 tendo o gênero masculino como vítima, quando a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d).
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR TÚLIO CÍCERO DE SOUSA MORAES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 9º praticado em situação de violência doméstica e familiar (Lei 11.343/2006), nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com: 1- CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2 - ANTECEDENTES.
O sentenciado não registra antecedentes criminais.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Conduta Social normal.
Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Personalidade do agente sofreu alterações devido a perda do pai, mostra-se incorreta aplicar uma valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base pelos excessos por ingestão de bebida alcoólica, já que o mesmo exerce trabalho lícito e buscou tratamento clínico com resultados positivos.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O motivo do delito são inerentes ao tipo, ciúmes excessivos, intolerância, desavenças entre irmãos.
Todavia, deixo de valorá-lo.
Evito, com isso, o bis in idem.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância.
Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em base em 07 (sete) meses e 3 ( três) dias de detenção. 2ª Fase: Inexistência de atenuante ou agravantes.
Impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, visto que a mesma não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega teses descriminantes ou exculpantes. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, torno a pena definitiva em base em 07 (sete) meses e 3 ( três) dias de detenção.
Detração Penal: Verifico que não há informações de prisão cautelar, razão pela qual deixo de aplicar tal instituto.
Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena.
Sendo crime praticado com violência à pessoa, não faz jus a substituição (art. 44, I do CP).
Por outro, observados o art. 77, do Código Penal verifica-se cabível e suficiente a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, devendo o acusado ficar sob observação da Justiça pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, oportunidade em que fixo as seguintes condições: 1ª - Não mudar de residência sem informar o juízo da execução; 2ª - Manter-se em atividade lícita, o que deverá ser demonstrado no juízo da execução com comparecimento pessoal e obrigatório, trimensal, para informar e justificar suas atividades.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva.
Logo, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Com custas.
CONDENO o Estado do Maranhão a pagar ao Dr.
KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA, portador da OAB/MA nº 17.240 a título de honorários pelo trabalho de defensor dativo desempenhado no processo, respectivamente, o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) EXPEÇA-SE guia de execução penal e, PROCEDA-SE ao Cadastro junto ao SEEU; 2) Cumprida a diligência acima, ARQUIVEM-SE os autos físicos; 3) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; 4) COMUNIQUE-SE ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro - MA, 24 de maio de 2021.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA Resp: 192492 -
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001097-28.2017.8.10.0085 (10992017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; ACUSADO: TÚLIO CÍCERO DE SOUSA MORAES; ADVOGADO: KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA ( OAB 17240-MA ) ATO ORDINATÓRIO INCLUINDO PROCESSO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA Usando da faculdade que confere o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, e conforme na decisão de fl., subscrita pela Juíza de Direito titular da Comarca de Dom Pedro/MA, Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, incluo o processo em pauta, ficando redesignada a audiência de instrução e Julgamento para o dia 09 de abril de 2021, às 08h50min, no Fórum desta Comarca.
OBSERVAÇÃO: A audiência se realizará preferencialmente por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1dped (Usuário: Nome do Participante e Senha: tjma1234); O acesso à videoconferência se dará pelo navegador do Google Chrome; Na data designada será aberta a sala de videoconferência por esta magistrada, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora aprazada e certificada nos autos; A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; O advogado do réu e eventuais testemunhas/vítimas, poderão, se preferirem, comparecer fisicamente à sala de audiência, devendo: apresentar-se neste Fórum com antecedência de 15 (quinze) minutos; fazer uso ostensivo de máscara de proteção durante todo o período de permanência, bem como manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência; As vítimas/acusado(s)/testemunhas serão ouvidas, conforme ordem estabelecida pela Secretaria, que deverá fazer constar no mandado o horário individualizado para cada oitiva; Deste modo, determino à Oficiala de Justiça que deverá, dada a excepcionalidade da situação ora vivenciada, utilizar-se dos meios de comunicação possíveis a fim de intimá-los - certificando nos autos os números de telefone e e-mail das testemunhas/vítimas para, em caso de necessidade ou inoperância do link já informado, o reenvio de novo endereço da sala de audiência virtual.
Dom Pedro/MA, 09 de fevereiro de 2021.
Josemar Rafael Cunha Filho Secretário Judicial Matrícula 192385 Resp: 138396
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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