TJMA - 0800089-41.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2023 18:49 Baixa Definitiva 
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                                            06/06/2023 18:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            06/06/2023 18:48 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/06/2023 00:07 Decorrido prazo de CARLENE NASCIMENTO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 00:07 Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 13:01 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            13/05/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800089-41.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA/MA APELANTE: CARLENE NASCIMENTO DE SOUZA.
 
 ADVOGADO: JARDEL CARDOSO SANTOS (OAB/MA Nº 23.558-A).
 
 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255).
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDORA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação, pela parte apelante, do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2.
 
 No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 3.
 
 Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 737,90 (setecentos e trinta e sete reais e noventa centavos); Valor das parcelas: R$ 19,29 (dezenove reais e vinte e nove centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Quantidade de parcelas pagas: 19 (dezenove). 4.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Carlene Nascimento de Souza, no dia 26.05.2022, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 10.05.2022 (Id. 19264359) pela Juíza de Direito da Comarca de Passagem Franca, Dra.
 
 Verônica Rodrigues Tristão Calmon, que nos autos da Ação Declaratória da Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 24.01.2022, em desfavor, Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº 347575380-6; b) condenar o requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de empréstimo consignado nº 347575380-6, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
 
 Julgo improcedente os danos morais pleiteados Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação”.
 
 Em suas razões recursais contidas no Id. 19264370, aduz a parte apelante, em síntese, que a “r. sentença vergastada não reconheceu o dano moral sofrido pela Apelante, ponto esse que merece ser revisto por esta Corte, uma vez que em decorrência da declarada inexistência de relação contratual havida entre as partes, os descontos que o Recorrido vinha realizando no benefício previdenciário da Recorrente são inequivocamente ilegais, o que fez com que a Recorrente experimentasse prejuízos e transtornos financeiro quanto psíquico, considerando que a renda da Recorrente foi reduzida mensalmente em valor considerável durante longo período, o que segundo o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tal ato por si só já caracteriza dano moral”.
 
 Aduz, mais, que a sentença merece reforma, pois “não se deve relegar que além da caracterização do dano moral sofrido pela Apelante, é de crucial importância estabelecer a sua quantificação, baseada na extensão do dano (Art. 944).
 
 Ademais, a doutrina especializada vem utilizando os seguintes requisitos para determinar o quantum do dano moral a ser fixado: I – extensão do dano; II – situação patrimonial e imagem do lesado; III – situação patrimonial do ofensor; e IV – intenção do Autor do dano”.
 
 Alega, também, que, “conforme se depreende dos diversos casos como este que tramitam no presente estado, está claro que o Banco Recorrido vem praticando de forma reiterada a prática abusiva aqui discutida, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento de danos morais, tanto pelo fato dos transtornos suportados pela Recorrente, bem como em decorrência do caráter punitivo que deve ser atribuído a condenação”.
 
 Sustenta, ainda, que “tais atitudes reiteradas jamais deixarão de ocorrer se Judiciário não começar a reconhecer o caráter punitivo do Dano moral. É de extrema necessidade a reforma da referida sentença, posto que, diminuindo as práticas abusivas do Banco réu, diminuirão as proposituras de ações quanto ao assunto, afrouxando, assim, a demanda do judiciário”.
 
 Argumenta, por fim, que, “consoante o entendimento colacionado, necessário se faz a reforma da sentença recorrida, tão somente, para que o Recorrido seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da Recorrente, valor esse que se mostra justo e razoável tendo em vista o caráter punitivo, reprovador e a situação patrimonial do ofensor”.
 
 Com esses argumentos, requer, seja recebido o presente recurso e, ”NO MÉRITO, TOTALMENTE PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, condenando assim o Recorrido ao pagamento de danos morais em favor da Recorrente no importe de R$ 5.000,00, frente o caráter reprovador, punitivo e a situação patrimonial do ofensor.
 
 Requer-se ainda que seja mantido em favor do Recorrente os benefícios da justiça gratuita garantidos pelo juízo a quo, bem como pugna-se pela condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20%”.
 
 A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19264376 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
 
 Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20485287). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
 
 Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
 
 Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
 
 Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 347575380-6, no valor de R$ 737,90 (setecentos e trinta e sete reais e noventa centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 19,29 (dezenove reais e vinte e nove centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
 
 A juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais. É que, no caso, a parte apelada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio, razão por que se apresentam indevidas as cobranças.
 
 Sendo indevidas as cobranças, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
 
 Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
 
 No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ).
 
 Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar, em parte, a sentença de 1º grau merece guarida.
 
 Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
 
 V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ,monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, reformando em parte, a sentença, para condenar a parte recorrida a pagar, a parte recorrente, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir da prolação desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ), mantendo seus demais termos.
 
 Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
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                                            11/05/2023 15:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2023 10:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2023 20:14 Conhecido o recurso de CARLENE NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *75.***.*82-00 (REQUERENTE) e provido em parte 
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                                            28/09/2022 10:51 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/09/2022 09:24 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            13/09/2022 05:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 05:33 Decorrido prazo de CARLENE NASCIMENTO DE SOUZA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 05:07 Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            17/08/2022 09:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/08/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800089-41.2022.8.10.0106 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
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                                            16/08/2022 18:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2022 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 12:56 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2022 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2022 12:55 Distribuído por sorteio 
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                                            12/05/2022 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800089-41.2022.8.10.0106 Autor (a): CARLENE NASCIMENTO DE SOUZA Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I.
 
 Relatório Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” proposta por CARLENE NASCIMENTO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois alega não ter contratado Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
 
 Réplica apresentada.
 
 Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório.
 
 As partes manifestaram-se pelo desinteresse na produção probatória. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 II.
 
 Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” proposta CARLENE NASCIMENTO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados.
 
 Inicialmente, passo à análise da preliminar.
 
 Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
 
 Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
 
 Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
 
 O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
 
 Impende pontuar que no IRDR de nº 53983/2016 restou decidido que cabe à instituição financeira provar a contratação do empréstimo reclamado, mediante juntada de contrato ou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
 
 As teses firmadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado são as seguintes, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
 
 Tal encargo caberia à empresa demandada.
 
 Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de anexar os referidos documentos (contrato e comprovante de depósito), e, destarte, rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada, evidenciando-se a irregularidade da contratação levada a efeito.
 
 NO ID nº 65096123, o banco manifestou desinteresse na produção probatória, o que tenho por ocorrida a preclusão lógica em relação ao pedido de dilação de prazo para apresentação do instrumento contratual.
 
 Verifico, portanto, que o banco requerido não comprovou minimamente a regularidade da pactuação impugnada pela parte autora, qual seja, referente ao contrato nº 347575380-6, no valor de R$ 737,90 (setecentos e trinta e sete reais e noventa centavos), com parcelas de R$ 19,29 (dezenove reais e vinte e nove centavos), e início em maio de 2021.
 
 A petição de retificação acostada no ID 62195490 não é idônea para comprovar a avença aqui debatida.
 
 Consta apenas que o crédito é pertinente à cessão feita com outra instituição financeira, o banco Pan, não sendo apresentado qualquer documento relativo a anuência da autora com a pactuação alegada.
 
 Nesse sentido, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do banco requerido, contudo este não trouxe aos autos qualquer elemento cognitivo que garantisse que a negociação foi legitimamente feita, não trouxe contrato da suposta negociação, nem mesmo demonstrou via comprovantes o recebimento da quantia pela parte requerente.
 
 Na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
 
 Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
 
 Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
 
 Aplica-se, na espécie, a teoria do risco, logo cabe à instituição financeira, ora requerida, adotar todas as medidas para evitar o evento danoso.
 
 Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 .
 
 Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu, não exime o demandado da obrigação de reparar, notadamente porque o STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Entendeu aquele Tribunal Superior, pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, uma vez que este, quase sempre, gera reflexos junto aos consumidores, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas antes da celebração de qualquer tipo de contrato.
 
 No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente.
 
 Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
 
 Na espécie, a parte requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
 
 Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
 
 O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No caso em apreço, é inegável que o consumidor foi cobrado em quantia indevida.
 
 Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte promovente sem amparo em negócio jurídico legal que os legitimasse.
 
 Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição de todos os valores subtraídos indevidamente do benefício previdenciário da demandante decorrente do contrato objeto desta lide.
 
 Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, conforme requerido na inicial.
 
 No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
 
 O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
 
 Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
 
 Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.
 
 Nos presentes autos, não há individualização dos efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Para a devida compensação extrapatrimonial, não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral fulcrada, tão somente, na idade e/ou condição socioeconômica da parte requerente.
 
 Em verdade, a mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade.
 
 E não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se observa pelo julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
 
 Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
 
 Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
 
 Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
 
 Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO - 03/09/2021) Na situação sob análise, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem.
 
 Há uma narrativa genérica do fato, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra, à personalidade ou à dignidade da parte requerente.
 
 Assim, não restou comprovado que a situação tenha gerado, em verdade, mais do que mero aborrecimento.
 
 A parte autora não provou que os descontos tenham afetado seu patrimônio imaterial, como a título exemplificativo, o prejuízo concreto da sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos.
 
 Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico capaz ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 III.
 
 Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº 347575380-6; b) condenar o requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de empréstimo consignado nº 347575380-6, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
 
 Julgo improcedente os danos morais pleiteados Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            08/04/2022 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800089-41.2022.8.10.0106 REQUERENTE: CARLENE NASCIMENTO DE SOUZA Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
 
 Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
 
 Diligencie-se.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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