TJMA - 0800275-26.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:45
Baixa Definitiva
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04/11/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800275-26.2022.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIO GOMES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL “PLUGADO” – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados a autora diante da cobrança indevida de valores referentes a um serviço denominado “SEGURO RESIDENCIAL PLUGADO”, cujos descontos foram no valor R$ 2,33, o qual não foi solicitado pelo recorrido. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais, além de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que resultou na quantia de R$ 237,66, bem como determinou o cancelamento da cobrança do seguro. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para interromper as cobranças indevidas sucessivamente lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, mesmo não havendo autorização do consumidor para tanto. 4.
Todavia, entendo que no presente caso, o dano moral não restou devidamente comprovado, vez que trata-se de situação que não decorre necessariamente do fato narrado, o qual demanda comprovação, por considerar que os fatos noticiados não foram capazes de ensejar tal direito.
Não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Isso porque o pagamento espontâneo por considerável período e demonstrado na propositura da demanda, corroboram com a ideia de que a parte não estava sofrendo qualquer abalo de ordem moral (Aplicação do princípio da boa-fé processual e da “surrectio”). 5.
Mantida a condenação por danos materiais, referente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, vez que não evidenciado engano justificável. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em razão do êxito parcial.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Josane Araujo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 21 a 28 de setembro de 2022.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
05/10/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/09/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800275-26.2022.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIO GOMES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/09/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 14:01
Recebidos os autos
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02/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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