TJMA - 0809490-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 09:28
Cancelada a Distribuição
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06/07/2022 09:27
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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03/06/2022 12:54
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809490-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILLIAN MARQUES DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO PEDRO CAMPOS SANTOS OAB/MA 14239 RÉU: OI MOVEL S A SENTENÇA WILLIAN MARQUES DIAS, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de OI MOVEL S A, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID 67201018.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
24/05/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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11/04/2022 06:29
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809490-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN MARQUES DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - OAB/MA 14239 REU: OI MOVEL S A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a certidão retro, INTIMO o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado no despacho de ID. 61793695.
São Luís, 7 de abril de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIR Técnica Judiciária 101063 -
07/04/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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10/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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06/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 15:02
Conclusos para decisão
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25/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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